Prova penal · Tese técnica

Cadeia de custódia da prova digital

Atualizado em 8 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista para dezembro de 2026.
Por Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense e assistente técnico.

O que o STJ vem decidindo sobre custódia digital e quebra de cadeia de custódia em prova digital, por que a alegação genérica não funciona e como se demonstra tecnicamente o prejuízo concreto que a jurisprudência exige.

Art. 158-A do CPP · Extração de celular · Valor de hash · Acesso às mídias originais

Resposta direta

Quebra de cadeia de custódia não anula prova automaticamente, e quem trabalha com essa tese precisa saber disso antes de arguí-la. O STJ tem reiterado que a irregularidade deve ser sopesada com os demais elementos, avaliando-se a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. Arguição genérica, sem demonstração concreta, tende a ser rejeitada e desgasta a defesa.

Por outro lado, quando a falha compromete de fato a verificabilidade, o tribunal tem declarado a inadmissibilidade. No AgRg no HC 828.054/RN, julgado pela Quinta Turma em abril de 2024, foram consideradas inadmissíveis provas extraídas de celular apreendido sem que se adotassem procedimentos assegurando a idoneidade e a integridade dos dados. E o ônus não é da defesa: o STJ já consignou que é incabível presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos de custódia.

A consequência prática é direta. A tese vence quando há falha objetiva identificada, prejuízo demonstrado tecnicamente e arguição tempestiva. Ou seja, ela depende de exame do material, e não de petição padronizada. É exatamente esse exame que descrevo nesta página.

A base legal

O que a lei exige desde 2019

A cadeia de custódia deixou de ser boa prática e virou exigência legal com a Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime.

A definição. O art. 158-A do CPP considera cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, para rastrear sua posse e manuseio a partir do reconhecimento até o descarte. A palavra central é documentar: não basta que o procedimento tenha sido correto, é preciso que exista registro demonstrando que foi. Em cadeia de custódia de vestígios cibernéticos, isso alcança também os metadados do material, que registram datas, origem e alterações e se perdem com facilidade em cópia mal feita.

As dez etapas. O art. 158-B lista reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Cada etapa deve ser documentada, e o art. 158-F, §1º, trata do registro da transferência de custódia entre os responsáveis.

Por que prova digital exige mais. Dado digital é volátil e pode ser alterado sem deixar marca perceptível. Um arquivo modificado parece idêntico a olho nu; uma conversa pode ser editada num aparelho; uma captura de tela não tem qualquer vínculo verificável com o que estava armazenado. O STJ registrou expressamente essa característica ao tratar de provas digitais, apontando que elas podem ser alteradas de maneira imperceptível e demandam mais atenção na cadeia de custódia.

O instrumento que resolve. O valor de hash, calculado no momento da coleta e registrado. É um número derivado do conteúdo do arquivo: dois arquivos com o mesmo hash são idênticos, e qualquer alteração produz valor diferente. Com ele, qualquer pessoa confirma a qualquer tempo que o material examinado é o mesmo que foi apreendido. Sem ele, ninguém confirma coisa alguma.

Jurisprudência em construção

Os dois lados do que o STJ vem decidindo

Ler só um lado leva a arguir mal. O entendimento ainda está se formando e tem decisões nos dois sentidos.

Não há nulidade automática

O STJ tem reiterado que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. A Sexta Turma, no HC 653.515, firmou que as irregularidades devem ser sopesadas com os demais elementos da instrução.

Mas há inadmissibilidade

No AgRg no HC 828.054/RN, a Quinta Turma declarou inadmissíveis provas extraídas de celular apreendido sem procedimentos que assegurassem idoneidade e integridade dos dados, com captura de telas de conversas, e estendeu o efeito às provas delas derivadas.

O ônus é do Estado

No AgRg no RHC 143.169/RJ, a Quinta Turma consignou ser incabível presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. Cabe à acusação demonstrar integridade e confiabilidade.

A arguição precisa ser tempestiva

Há precedente afastando a tese suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito em julgado, sem arguição nas fases anteriores. Deixar para alegar depois enfraquece o argumento, ainda que a falha exista.

A leitura conjunta dá a régua: a tese vence quando a falha é objetiva, o prejuízo é demonstrado e a arguição é oportuna. Petição que apenas afirma quebra de custódia, sem apontar o que deixou de ser verificável e por que isso prejudicou a defesa, entrega ao juízo a resposta pronta de que não há nulidade automática. Por isso a análise técnica vem antes da petição, e não depois.

Na prática

Onde a custódia quebra em prova digital

São falhas concretas, identificáveis nos autos, e algumas aparecem com muita frequência.

Acesso antes da perícia

Aparelho manuseado na delegacia, com extração de capturas de tela e elaboração de relatório antes da remessa ao instituto de criminalística. Em julgado de 2025, o STJ reconheceu quebra exatamente nessa situação.

Ausência de hash

Coleta sem cálculo e registro do valor de hash. A integridade deixa de ser verificável, e ninguém consegue afirmar que o material examinado é o mesmo que foi apreendido.

Captura de tela como prova

Print de conversa é imagem do que o aparelho exibia, sem vínculo verificável com o conteúdo armazenado, e produzível ou alterável sem deixar rastro. Foi esse o material considerado inadmissível no AgRg no HC 828.054/RN.

Lacuna no percurso

Intervalo em que não se sabe quem estava com o dispositivo, onde ele ficou e quem teve acesso. O art. 158-F, §1º, do CPP trata do registro da transferência de custódia, e a ausência dele é falha documental objetiva.

Vale a ressalva honesta, e ela protege quem contrata: nenhuma dessas falhas significa, por si, que a prova foi adulterada. Significa que a integridade deixou de ser demonstrável. A diferença é técnica e jurídica, e sustentar a primeira afirmação sem elemento adicional é exagero que o adversário desmonta. Veja também a distinção entre relatório de extração e imagem forense.

O que a jurisprudência exige

Como se demonstra o prejuízo concreto

É aqui que a tese se ganha ou se perde, e é a parte que a petição padronizada não entrega.

Prejuízo não é alegação, é constatação. Dizer que a defesa foi prejudicada porque houve quebra de custódia é circular. O que o juízo precisa ver é o que, especificamente, deixou de ser possível verificar, e por que isso importa para o caso concreto.

Quatro demonstrações que funcionam.

Impossibilidade de confirmar identidade do material. Sem hash calculado na coleta, não há como afirmar que o arquivo periciado é o mesmo que estava no dispositivo apreendido. Não é preciso sustentar que foi trocado: basta demonstrar que não existe meio de saber.

Janela de alteração possível. Quando o aparelho foi acessado antes do exame pericial, existe intervalo em que o conteúdo pôde ser modificado, e o exame posterior não distingue o que estava lá do que foi produzido nesse intervalo. Esse é o ponto mais forte da tese, porque é verificável nos próprios autos pelas datas.

Impossibilidade de exame independente. Quando a defesa não acessa as mídias originais, ela não pode refazer o exame nem verificar o que o laudo afirma. Em julgado de novembro de 2025, o STJ anulou laudos periciais justamente porque a defesa não conseguiu acessar as mídias originais.

Conteúdo sem vínculo com o dispositivo. Captura de tela não demonstra que aquilo estava armazenado no aparelho, nem quando, nem por quem foi enviado ou recebido. Quando a acusação se apoia apenas em prints, a lacuna é estrutural e independe de qualquer suposição de má-fé.

Cada uma dessas demonstrações se sustenta em fato objetivo dos autos. Nenhuma exige acusar alguém de ter adulterado prova, e é justamente por isso que elas costumam funcionar melhor do que a alegação de fraude.

O pedido que decide

Acesso às mídias originais

É o requerimento mais importante da defesa em caso com prova digital, e o mais mal formulado.

A base

O art. 159, §6º, do CPP assegura ao assistente técnico acesso ao material probatório. Em prova digital, material probatório é o dado extraído, e não o relatório que o descreve.

Por que relatório não basta

Relatório é a leitura que alguém fez da extração, com recorte e filtro. Não permite recalcular hash, verificar estrutura, conferir o que foi omitido nem examinar o que não foi selecionado.

Peça cópia, não visualização

Autorização de mera consulta em balcão não viabiliza exame técnico. É preciso obter cópia do material para processá-lo com ferramenta própria, e isso deve constar do pedido.

Especifique

Nome e qualificação de quem acessará, em que qualidade atua, a qual conjunto de arquivos e com que finalidade. Pedido genérico de vista dos autos não resolve acesso a material sob custódia.

A negativa de acesso, quando bem documentada nos autos, vira ela própria elemento da tese: se a defesa requereu o material original, justificou a necessidade e não obteve, a impossibilidade de exame independente deixa de ser ônus dela. Veja como funciona a atuação do assistente técnico no penal.

Escopo

O que produzimos

Análise prévia de viabilidade da tese

Leitura do laudo e dos autos para identificar se há falha objetiva de custódia e se ela é demonstrável, antes de a tese ser arguida. Evita arguição genérica que enfraquece a defesa.

Parecer técnico sobre cadeia de custódia

Documento que aponta, ponto a ponto, o que deixou de ser verificável, com referência às etapas do art. 158-B e ao que consta ou falta nos autos.

Crítica de laudo de extração

Verificação de método, ferramenta, tipo de extração, integridade e completude do material, com apontamento do que o laudo afirma além do que o exame sustenta.

Exame independente do material

Quando o acesso é obtido, exame próprio da mídia original, com recálculo de hash, verificação de estrutura e busca do que não foi selecionado pelo relatório oficial.

Quesitos e requerimentos

Formulação de quesitos e do pedido de acesso às mídias originais, com a especificidade necessária para que sejam cumpríveis. Veja os modelos.

Preservação para a acusação

Do outro lado, apoio técnico para que a coleta e a documentação sejam feitas de modo a não gerar a nulidade. Custódia bem feita não é tese de ninguém.

Atuo em todo o Brasil, como assistente técnico e como perito nomeado. O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância. Veja o panorama por unidade da federação.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre cadeia de custódia

O que é cadeia de custódia da prova digital?

É o conjunto de procedimentos que documenta a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. A definição está no art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, e o art. 158-B lista dez etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Em prova digital, o instrumento central de verificação é o valor de hash.

Quebra de cadeia de custódia anula a prova automaticamente?

Não, e essa é a informação mais importante desta página. O STJ tem reiterado que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. A Sexta Turma, no HC 653.515, firmou que eventuais irregularidades devem ser sopesadas pelo magistrado com os demais elementos produzidos na instrução. Alegar quebra de forma genérica, sem demonstrar o prejuízo concreto, tende a não prosperar.

Então quando a prova digital é declarada inadmissível?

Quando a irregularidade compromete de fato a confiabilidade ou impede o contraditório. No AgRg no HC 828.054/RN, julgado pela Quinta Turma em abril de 2024, o STJ declarou inadmissíveis provas extraídas de celular apreendido sem que fossem adotados procedimentos assegurando a idoneidade e a integridade dos dados, em caso que envolvia captura de telas de conversas. O tribunal registrou que provas digitais podem ser alteradas de maneira imperceptível, o que exige rigor redobrado.

De quem é o ônus de provar a integridade?

Do Estado, na linha do que o STJ vem decidindo. No AgRg no RHC 143.169/RJ, a Quinta Turma consignou que é incabível simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. Ou seja, não cabe à defesa provar que a prova foi adulterada: cabe à acusação demonstrar que ela é íntegra e confiável.

Print de conversa serve como prova no processo penal?

Serve como indício e é frágil quando contestado. Captura de tela é imagem do que o aparelho exibia, sem qualquer vínculo verificável com o conteúdo armazenado, e pode ser produzida ou alterada sem deixar rastro. Foi exatamente esse tipo de material que o STJ considerou inadmissível no AgRg no HC 828.054/RN, quando obtido sem metodologia técnica de extração e sem documentação da custódia.

O que caracteriza quebra de custódia em celular apreendido?

Os casos mais frequentes são o acesso ao aparelho antes do exame pericial, a extração feita por autoridade sem procedimento documentado, a ausência de valor de hash calculado na coleta, a falta de registro de quem teve o dispositivo e quando, e a impossibilidade de a defesa acessar as mídias originais. Em julgado de 2025, o STJ reconheceu quebra quando o aparelho foi manuseado na delegacia, com extração de capturas de tela antes da remessa ao instituto de criminalística.

Como se demonstra o prejuízo concreto?

Tecnicamente, e não por alegação. É preciso mostrar o que deixou de ser verificável: que não há hash permitindo confirmar que o material examinado é o mesmo coletado, que o dispositivo foi acessado antes do exame e pode ter sido alterado, que há lacuna documentada no percurso do vestígio, ou que a defesa não teve acesso ao material original para exame independente. Cada um desses pontos é fato objetivo, verificável nos autos.

A defesa tem direito de acessar as mídias originais?

Sim, e a negativa tem levado ao reconhecimento de nulidade. O art. 159, §6º, do CPP assegura ao assistente técnico acesso ao material probatório, e em prova digital material probatório é o dado extraído, não o relatório que o descreve. Em julgado de novembro de 2025, o STJ anulou laudos periciais porque a defesa não conseguiu acessar as mídias originais. O pedido deve especificar quem acessará e incluir autorização para obter cópia, não apenas para visualizar.

O que é o valor de hash e por que ele importa tanto?

É um valor calculado a partir do conteúdo de um arquivo, que funciona como impressão digital dele: dois arquivos com o mesmo hash são idênticos, e qualquer alteração, por menor que seja, produz valor diferente. Calculado no momento da coleta e registrado no laudo, permite que qualquer pessoa confirme, a qualquer tempo, que o material examinado é o mesmo que foi apreendido. Sua ausência é a lacuna mais comum e mais fácil de demonstrar.

Ausência de hash anula a prova sozinha?

Não necessariamente, e é preciso honestidade nesse ponto. O STJ já considerou confiáveis provas digitais extraídas de celular mesmo sem código hash, avaliando o conjunto do caso. A ausência de hash não é nulidade automática: é a demonstração de que a integridade deixou de ser verificável. A força dessa tese depende de mostrar, no caso concreto, por que isso prejudicou a defesa.

Vale a pena arguir quebra de custódia em qualquer caso?

Não. Arguição genérica desgasta a defesa e tende a ser rejeitada, e há precedente do STJ afastando a tese suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito em julgado, sem ter sido objeto de arguição nas fases anteriores. A tese funciona quando há falha objetiva identificada, prejuízo demonstrável e arguição tempestiva. Por isso a análise técnica prévia do material vale mais do que a alegação padronizada.

Quem assina os pareceres

Julio Cesar Madeira Soares

Perito em computação forense e assistente técnico, com atuação em processos criminais, cíveis e trabalhistas.

Cadeia de custódia é o centro do meu trabalho, e não um adjacente. Tenho formação em Windows Forensics pela Belkasoft e em Forense em Mobile com Foco em Smartphones, realizada com a Associação Nacional dos Peritos em Computação Forense como parceira, além de pós-graduação em Perícias Forenses pelo IPOG e em Criminologia, esta última com disciplinas de cibercrimes, responsabilidade penal e civil e inteligência e investigação policial.

Bacharel em Ciência da Computação, com MBA em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação. Certificações CompTIA PenTest+ ce, Associate C|CISO e E|CSA pelo EC-Council. Filiado à APECOF sob o registro 2021073114, membro da SBCF e membro da Comissão de Perícias da OAB/SP. Ver formação completa.

Transparência

Fontes e jurisprudência

Os julgados citados devem ser conferidos no inteiro teor antes de uso em peça. A jurisprudência sobre o tema está em construção e evolui.

  • Código de Processo Penal — art. 158-A, que define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio; art. 158-B, com as dez etapas de rastreamento; art. 158-F, §1º, sobre registro da transferência de custódia; e art. 159, §§4º e 6º, sobre atuação do assistente técnico e acesso ao material probatório. Dispositivos incluídos pela Lei 13.964/2019.
  • AgRg no HC 828.054/RN — Quinta Turma do STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23 de abril de 2024, DJe de 29 de abril de 2024. Reconheceu que a falta de procedimentos para garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de celular apreendido resulta em quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital, estendendo o efeito às provas derivadas.
  • AgRg no RHC 143.169/RJ — Quinta Turma do STJ, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2 de março de 2023. Consignou ser incabível presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia, atribuindo ao Estado o ônus de comprovar integridade e confiabilidade das fontes de prova.
  • AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP — Quinta Turma do STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 27 de novembro de 2024, DJe de 3 de dezembro de 2024. Firmou que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa.
  • HC 653.515 — Sexta Turma do STJ. Estabeleceu que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com os demais elementos produzidos na instrução criminal, para decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
  • AgRg no HC 943.895 — Quinta Turma do STJ. Reconheceu quebra da cadeia de custódia quando o aparelho celular foi manuseado por autoridade policial em delegacia, com extração de capturas de tela e elaboração de relatório antes da remessa ao instituto de criminalística.
  • RHC 218.358/PI — STJ, novembro de 2025. Reconheceu nulidade de laudos periciais em razão de a defesa não ter conseguido acessar as mídias originais, o que impediu o contraditório efetivo sobre a prova.
  • As referências acima foram compiladas de repositórios especializados em jurisprudência criminal e devem ser verificadas no inteiro teor junto ao Superior Tribunal de Justiça antes de utilização em peça processual. Esta página não constitui parecer jurídico.
  • As afirmações sobre método de exame, valor de hash e verificação de integridade decorrem de propriedades técnicas da computação forense, e não de norma. O alcance de cada exame depende do material disponível em cada caso.
Autor
Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense e assistente técnico
Atualizado em
Próxima revisão
. Tema com jurisprudência em construção, revisto com frequência maior
Escopo
Prova digital em processo penal, com atuação como assistente técnico e perito, em todo o Brasil
Aviso
Conteúdo informativo de natureza técnica. Não constitui parecer jurídico nem substitui a análise do advogado responsável pelo processo.
Contato
Falar sobre um caso

Tem prova digital contestável no seu processo?

A tese de quebra de custódia não vence por afirmação, e arguição genérica costuma receber de volta a resposta de que não há nulidade automática. Vence quando alguém examina o material e demonstra, ponto a ponto, o que deixou de ser verificável.

Falar sobre um caso