Atendimento · Goiás

Perito judicial e assistente técnico em Goiás

Situação verificada em 7 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista para dezembro de 2026.
Por Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense.

Produção de laudo pericial e atuação como assistente técnico em processos que tramitam no TJGO, na Justiça Federal da 1ª Região e na Justiça do Trabalho da 18ª Região. Atenção específica à análise crítica de extrações forenses de dispositivos móveis e de material de quebra de sigilo.

Computação forense · Documentoscopia e grafoscopia · Papiloscopia · Imagem, vídeo e áudio · Assinatura eletrônica e documento digital

Resposta direta

Em Goiás, a novidade que mais afeta prova digital não é troca de sistema processual: é o acesso do Judiciário a material de extração forense. Em agosto de 2026, o TJGO e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Diretoria-Geral da Polícia Civil, firmaram o Termo de Cooperação nº 014/2026-DGPC, que estabelece mecanismos de intercâmbio seguro de dados entre as instituições. Entre os objetivos declarados está permitir ao Judiciário acesso a dados decorrentes de quebras de sigilos telemáticos e telefônicos e de extrações forenses de dispositivos móveis, por meio do Sistema Nexus.

O próprio tribunal enquadrou a iniciativa em termos de equilíbrio institucional. Segundo o presidente do TJGO, a Polícia Civil desenvolveu a solução a partir da experiência investigativa, enquanto o Judiciário examinou sua utilização sob a perspectiva das garantias processuais, da segurança da informação e da responsabilidade institucional. Nada disso altera lei, ônus da prova ou requisitos do laudo pericial.

O que muda é prático. Quando o acesso a material de extração forense se torna direto e estruturado, a defesa precisa firmar cedo dois pontos: paridade de acesso, porque o art. 159, §6º, do CPP assegura ao assistente técnico acesso ao material probatório, e a distinção entre relatório de extração e imagem forense, que é a diferença entre uma leitura pronta e um dado sobre o qual outra pessoa pode repetir o exame.

Cooperação institucional

O Sistema Nexus e o que ele significa para quem litiga

Situação em setembro de 2026. O termo de cooperação foi assinado em solenidade conduzida pelo presidente do TJGO, desembargador Leandro Crispim, com a Diretoria-Geral da Polícia Civil de Goiás.

Vale começar pelo que a iniciativa não é. Não é norma nova sobre prova, não altera o Código de Processo Penal e não cria hipótese de quebra de sigilo. É um mecanismo de intercâmbio de dados entre duas instituições, com o objetivo declarado de dar ao Judiciário acesso a material que antes chegava por caminhos menos estruturados.

Por que isso interessa à defesa. Prova digital em processo penal costuma chegar aos autos em forma de relatório: um documento produzido pela ferramenta de extração e pelo operador, contendo o que foi selecionado, formatado e interpretado. Quando o acesso ao material se torna mais fluido de um lado, a assimetria com o outro lado fica mais visível. E a assimetria não é um detalhe operacional: é o que o contraditório em prova técnica existe para corrigir.

A base para pedir paridade. O art. 159, §6º, do CPP estabelece que o assistente técnico terá acesso ao material probatório. Em prova digital, material probatório não é o relatório, é o dado que o originou. Quando o pedido é feito nesses termos, com fundamento no dispositivo e explicando tecnicamente por que o relatório não permite verificação, ele deixa de parecer pedido genérico de acesso e passa a ser requerimento de exame.

A cadeia de custódia ganha um trecho. Os arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019, disciplinam o rastreamento do vestígio, e o art. 158-B lista dez etapas, do reconhecimento ao descarte. Todo intercâmbio institucional de dados acrescenta um percurso à documentação: da coleta ao exame policial, do exame ao sistema, do sistema à consulta judicial. Nada disso é irregular. Só precisa estar documentado, e a documentação é o que se verifica.

Sigilo telemático e interceptação não são a mesma coisa. A interceptação do fluxo de comunicações, inclusive em sistemas de informática e telemática, é regida pela Lei 9.296/1996 e alcança comunicação em curso. O acesso a registros já armazenados segue o Marco Civil da Internet, cujo art. 22 exige do requerimento judicial fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e período ao qual se referem. Pedido mal endereçado é pedido indeferido, ou pior, é prova obtida por caminho discutível.

A distinção que decide

Relatório de extração não é imagem forense

É a diferença menos discutida em processo criminal com prova digital, e a que mais muda o que a defesa consegue fazer.

O que é o relatório

Um documento gerado pela ferramenta e pelo operador, com o conteúdo que foi selecionado, filtrado e formatado. É útil, é legítimo, e é uma leitura entre outras possíveis do mesmo dispositivo.

O que é a imagem forense

A cópia do conteúdo do dispositivo, sobre a qual outro profissional pode repetir o exame com as próprias ferramentas e chegar às próprias conclusões. É o que torna o resultado verificável.

Por que a diferença importa

Sem acesso ao dado de origem, a defesa discute a conclusão sem poder testá-la. O art. 473, III, do CPC e a lógica do contraditório em prova técnica pressupõem reprodutibilidade, e reprodutibilidade exige o material, não o resumo dele.

Como pedir

Com fundamento no art. 159, §6º, do CPP, indicando tecnicamente o que o relatório não permite verificar e qual material seria necessário para permitir. Pedido fundamentado assim é bem diferente de pedido genérico de vista.

Vale o mesmo alerta que faço em qualquer estado: nem toda divergência entre relatório e dado significa manipulação. Seleção é inerente ao trabalho pericial, e o perito precisa escolher o que reportar. O ponto não é presumir má-fé, é poder conferir. Veja o modelo de quesitos sobre extração, método e integridade.

Processo eletrônico e inovação

Projudi, sem migração à vista

Goiás não está no grupo de estados que trocam de plataforma, e isso simplifica a vida de quem junta mídia pericial.

O Judiciário goiano opera com o Projudi e conduziu nos últimos anos um projeto próprio de unificação do sistema processual eletrônico, incorporando módulos do Processo Judicial Digital ao Projudi em fases sucessivas. Não há, até esta revisão, migração para outro sistema anunciada.

Para prova pericial, isso significa uma preocupação a menos: o arquivo juntado não atravessa conversão entre plataformas, que é o principal risco de integridade nos estados em transição. Em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná o acervo migra; em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul já migrou.

Em inovação, o TJGO tem produção própria relevante. A ferramenta de inteligência artificial Berna, sigla de Busca Eletrônica em Registros usando Linguagem Natural, foi desenvolvida no tribunal para identificar processos repetitivos e auxiliar no enfrentamento da litigância predatória, e foi nacionalizada pelo CNJ e integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário. Segundo o TJGO, a ferramenta analisou cerca de 2,5 milhões de processos ajuizados entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026 em 88 tribunais, organizando esse volume em mais de 353 mil grupos de ações similares.

O que continua valendo, aqui como em qualquer lugar: calcular e registrar o valor de hash da mídia no corpo do laudo antes do envio, preservar cópia fora dos autos e recalcular depois de juntado. Recompressão no upload e fracionamento de anexo grande acontecem em qualquer sistema.

Duas portas de entrada

Perito nomeado ou assistente técnico em Goiás

As duas funções existem em qualquer processo do TJGO, com regras de escolha e de prazo bem distintas.

Perito do juízo

Nomeado pelo juiz entre profissionais inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, na forma do art. 156, §1º, do CPC. É auxiliar da Justiça, sujeito a impedimento e suspeição, e produz o laudo pericial. Honorários arbitrados pelo juízo.

Assistente técnico da parte

Indicado livremente pela parte no prazo de quinze dias contados da intimação da nomeação do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não se sujeita a impedimento ou suspeição, pelo art. 466, §1º, e não precisa ser da comarca. No penal, atua após o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, pelo art. 159, §4º, do CPP.

Em processo criminal com prova digital, o momento de indicar assistente técnico costuma ser mais cedo do que parece: quando o laudo oficial chega, o material já foi coletado, examinado e reportado, e o que resta é verificar. Veja a comparação completa entre as duas funções.

Cobertura

Onde atendemos em Goiás

O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância. Diligências presenciais são coordenadas conforme o escopo do caso.

Goiânia e região metropolitana

Capital, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Trindade. Maior concentração de varas cíveis, empresariais e criminais do estado, além da sede do TJGO.

Anápolis e eixo industrial

Polo farmacêutico e logístico, com litígio empresarial em que a prova costuma nascer em sistema de gestão, registro de acesso e correspondência eletrônica corporativa.

Entorno do DF e interior

Luziânia, Formosa, Valparaíso, Rio Verde, Jataí e Catalão. Região do Entorno concentra demanda criminal relevante, e o sudoeste concentra litígio de agronegócio.

Também atuamos na Justiça Federal da 1ª Região e na Justiça do Trabalho da 18ª Região. Veja também o atendimento em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.

Escopo

O que produzimos para processos em Goiás

Análise crítica de extração forense

Exame do relatório e, quando disponível, do material de origem: tipo de extração, ferramenta, integridade, completude e distância entre o que o exame demonstrou e o que a conclusão afirma.

Assistente técnico em processo penal

Atuação após a conclusão do laudo oficial, com parecer sobre método, cadeia de custódia e limites do que o material sustenta.

Perícia em dispositivos móveis

Extração e exame de celulares e tablets, com registro do tipo de extração e das limitações de cada método.

Perícia em assinaturas e documentos

Autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, cadeia de certificação e carimbo de tempo. Documentoscopia e grafoscopia.

Imagem, vídeo e áudio

Indícios de edição, montagem ou geração sintética, com a distinção entre juízo de compatibilidade e conclusão categórica.

Antecipação de prova

Preservação de vestígio digital antes que os prazos de guarda do Marco Civil expirem, com cadeia de custódia documentada desde a coleta.

Dúvidas frequentes

Dúvidas de quem litiga em Goiás

O que é o Sistema Nexus do TJGO?

É o resultado de um termo de cooperação técnica entre o Tribunal de Justiça de Goiás e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Diretoria-Geral da Polícia Civil. Conforme divulgado pelo TJGO, o Termo de Cooperação nº 014/2026-DGPC estabelece mecanismos de integração e intercâmbio seguro de dados entre as instituições, tendo entre os principais objetivos permitir ao Judiciário acesso a dados decorrentes de quebras de sigilos telemáticos e telefônicos e de extrações forenses de dispositivos móveis.

Isso muda alguma coisa para a defesa?

Muda o cenário prático, não a lei. Quando o acesso do juízo a material de extração forense se torna direto e estruturado, a discussão sobre o que exatamente está sendo consultado deixa de ser abstrata. O ponto que a defesa precisa firmar cedo é a paridade: o art. 159, §6º, do CPP assegura ao assistente técnico acesso ao material probatório, e material probatório em prova digital não é o relatório, é o dado.

Qual a diferença entre relatório de extração e imagem forense?

É a diferença mais importante e a menos discutida. O relatório é a leitura que a ferramenta e o operador fizeram do dispositivo: uma seleção, formatada e interpretada. A imagem forense é a cópia do conteúdo, sobre a qual outra pessoa pode repetir o exame e chegar às próprias conclusões. Conclusão apoiada apenas em relatório não é verificável, e é justamente isso que o art. 473, III, do CPC e a lógica do contraditório exigem que seja.

O que perguntar sobre uma extração de celular?

Qual foi o tipo de extração, se lógica, de sistema de arquivos ou física, porque cada uma alcança coisas diferentes. Qual ferramenta e qual versão. Se houve bloqueio de escrita. Qual o valor de hash calculado na coleta e se ele confere hoje. Se o material examinado é o aparelho ou uma cópia. E se existem trechos não recuperados, quais são e por quê.

Como fica a cadeia de custódia nesse material?

Continua sendo o eixo. Os arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019, disciplinam a cadeia de custódia e o art. 158-B lista dez etapas de rastreamento do vestígio, do reconhecimento ao descarte. Em meio digital, o instrumento central é o hash calculado na coleta. O que muda com um sistema de intercâmbio de dados é que a documentação dessas etapas passa a ter mais um trecho a percorrer, entre a origem policial e a consulta judicial.

Quebra de sigilo telemático é a mesma coisa que interceptação?

Não, e a confusão custa caro. A interceptação do fluxo de comunicações, inclusive em sistemas de informática e telemática, é regida pela Lei 9.296/1996 e alcança comunicação em curso. O acesso a registros já armazenados segue outra lógica, prevista no Marco Civil da Internet, cujo art. 22 exige que o requerimento judicial contenha fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e período ao qual se referem. São pedidos distintos, com requisitos distintos.

Por quanto tempo os registros ficam disponíveis?

O Marco Civil estabelece guarda mínima de um ano para registros de conexão, no art. 13, e de seis meses para registros de acesso a aplicações, no art. 15. Na prática, isso significa que a preservação precisa ser requerida cedo. É comum que, quando a perícia é finalmente deferida, o dado que interessava já não exista.

O TJGO vai migrar de sistema processual?

Não há migração para outro sistema anunciada. O Judiciário goiano opera com o Projudi, e conduziu ao longo dos últimos anos um projeto próprio de unificação do sistema processual eletrônico, incorporando módulos do Processo Judicial Digital ao Projudi. Para quem trabalha com prova pericial, isso significa uma preocupação a menos: o arquivo juntado não atravessa conversão entre plataformas, que é o principal risco de integridade nos estados em transição.

Como indico assistente técnico em processo do TJGO?

Por petição, no prazo de quinze dias contados da intimação do despacho que nomeou o perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não há cadastro de assistente técnico no tribunal: a parte indica profissional de sua confiança, que não se sujeita a impedimento ou suspeição, nos termos do art. 466, §1º. No processo penal, o assistente atua após concluído o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, na forma do art. 159, §4º, do CPP.

Vocês atendem Justiça Federal e Justiça do Trabalho em Goiás?

Sim. Atuamos em processos da Justiça Federal da 1ª Região, que abrange Goiás e outros estados, e da Justiça do Trabalho da 18ª Região, com jurisdição sobre o estado. O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância, e diligências presenciais são coordenadas conforme o escopo.

Quem assina os laudos

Julio Cesar Madeira Soares

Perito em computação forense, assistente técnico e responsável técnico pela Infosec Security.

Atuo como perito judicial e extrajudicial e como assistente técnico em processos cíveis, criminais e trabalhistas, com foco em prova digital. No tema desta página, tenho formação específica em exame de dispositivos e artefatos: Forense em Mobile com Foco em Smartphones, realizada em 2021 com a Associação Nacional dos Peritos em Computação Forense como parceira, e Windows Forensics pela Belkasoft, além de pós-graduação em Perícias Forenses pelo IPOG, que inclui fundamentos de computação forense e perícias em imagens.

Bacharel em Ciência da Computação, com MBA em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação, pós-graduação em Perícias Forenses pelo IPOG e em Documentoscopia com Ênfase em Perícia Judicial, entre outras especializações concluídas ou em curso. Certificações CompTIA PenTest+ ce, Associate C|CISO e E|CSA pelo EC-Council. Filiado à APECOF sob o registro 2021073114, membro da SBCF e membro da Comissão de Perícias da OAB/SP. Ver formação completa.

Transparência

Fontes consultadas

Os fatos sobre o Judiciário goiano vêm de comunicação oficial do TJGO e podem ser conferidos na fonte.

  • TJGO, cooperação para acesso a provas digitais pelo Sistema Nexus — informa que o Termo de Cooperação nº 014/2026-DGPC, firmado com a Secretaria de Estado da Segurança Pública por intermédio da Diretoria-Geral da Polícia Civil, estabelece mecanismos de integração e intercâmbio seguro de dados, tendo entre os principais objetivos permitir ao Judiciário acesso a dados decorrentes de quebras de sigilos telemáticos e telefônicos e de extrações forenses de dispositivos móveis.
  • TJGO, nacionalização da ferramenta Berna — registra que a inteligência artificial desenvolvida pelo tribunal para identificar processos repetitivos foi nacionalizada pelo CNJ e integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, tendo analisado cerca de 2,5 milhões de processos ajuizados entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026 em 88 tribunais.
  • TJGO, portal do Projudi — avisos operacionais do sistema processual eletrônico em uso no Judiciário goiano.
  • Código de Processo Penal — arts. 158-A a 158-F, sobre cadeia de custódia e as dez etapas de rastreamento do vestígio, e art. 159, §§4º e 6º, sobre admissão do assistente técnico e acesso ao material probatório. Os dispositivos sobre cadeia de custódia foram incluídos pela Lei 13.964/2019.
  • Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet — arts. 13, 15 e 22, sobre prazos mínimos de guarda de registros e requisitos do requerimento judicial de fornecimento.
  • Lei 9.296/1996 — disciplina a interceptação de comunicações telefônicas e, por força do parágrafo único do art. 1º, a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Não se confunde com o acesso a registros já armazenados.
  • Código de Processo Civil — arts. 156, 465, 466, 473, 477 e 479, sobre nomeação de perito, quesitos, assistente técnico, requisitos do laudo e apreciação da prova pericial.
  • O Sistema Nexus é iniciativa de cooperação institucional recente. Esta página descreve o que foi divulgado oficialmente pelo TJGO na assinatura do termo, e não substitui a consulta ao inteiro teor do ato nem à situação concreta de cada processo.
Autor
Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense e assistente técnico
Situação verificada em
Próxima revisão
, ou antes se houver regulamentação do uso do Sistema Nexus
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Processos em trâmite em Goiás: TJGO, Justiça Federal da 1ª Região e Justiça do Trabalho da 18ª Região
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Conteúdo informativo de natureza técnica. Não substitui a análise do advogado responsável pelo processo nem avaliação pericial do caso concreto.
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Processo criminal com extração de celular nos autos?

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