Atendimento · Amapá

Perícia digital e assistente técnico no Amapá

Situação verificada em 7 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista para dezembro de 2026.
Por Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense.

Produção de laudo pericial e atuação como assistente técnico em processos que tramitam no TJAP, na Justiça Federal da 1ª Região e na Justiça do Trabalho da 8ª Região. Atenção específica à demonstração técnica de impossibilidade de acesso e à prova de conectividade.

Resposta direta

Existem duas situações que produzem o mesmo resultado prático, não conseguir peticionar, e que se provam de maneiras completamente diferentes. A primeira é a indisponibilidade do sistema: o tribunal fora do ar para todos, com registro próprio e certidão. A segunda é a impossibilidade local de acesso: o sistema disponível e você sem conseguir chegar até ele, por queda de energia, rompimento de enlace, oscilação do provedor ou indisponibilidade da rede na região.

Na primeira, o ônus é leve, porque o fato está registrado do outro lado. Na segunda, o ônus é inteiramente seu, e é aí que a maioria dos pedidos de protração naufraga. O art. 224, §1º, do CPC prevê a protração do começo e do vencimento do prazo quando houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, e a Lei 11.419/2006, no art. 10, §2º, prevê prorrogação por indisponibilidade do sistema por motivo técnico. Se e como esses dispositivos alcançam falha externa ao tribunal é discussão jurídica, e é do advogado. O que se pode oferecer é a demonstração técnica do fato.

Num estado com comarcas de acesso fluvial e infraestrutura de conectividade desigual, isso deixa de ser hipótese remota. E a demonstração depende de registros produzidos no momento da falha, porque depois eles não se recuperam: o roteador reinicia, o histórico do provedor rotaciona e a memória de quem tentou não é prova.

Duas situações, dois ônus

Quando não foi possível peticionar

Situação em setembro de 2026. A distinção parece formal e decide o pedido.

Indisponibilidade do sistema. O tribunal mantém registro de suas próprias interrupções, programadas ou não, e emite certidão quando provocado. A parte apenas invoca o fato e pede a certidão. Tecnicamente, é o caso fácil, e é o único que a maioria dos advogados sabe tratar.

Impossibilidade local de acesso. Aqui não há registro do outro lado, porque do ponto de vista do tribunal nada aconteceu. Do seu ponto de vista, aconteceu tudo: energia caiu, o enlace rompeu, o provedor oscilou, a rede da região saiu. O sistema estava disponível e inalcançável ao mesmo tempo, e as duas afirmações são verdadeiras.

Por que isso importa mais no Amapá. Estado com comarcas de acesso fluvial, distâncias longas e infraestrutura de conectividade desigual tem, estruturalmente, mais eventos desse tipo do que a média. O que em outra unidade da federação é exceção rara, aqui é ocorrência periódica, e advogado que atua em comarca do interior conhece bem a situação.

O que não funciona. Relato posterior, ainda que verdadeiro. Captura de tela isolada, que é editável e cujo relógio é o do próprio computador. Afirmação genérica de que a internet estava ruim. Nenhuma dessas coisas é verificável, e pedido apoiado nelas costuma ser indeferido, com razão.

O que muda o resultado. Conjunto de registros produzidos no momento, cada um deles com origem diferente e ao menos um fora do controle da parte. É a mesma lógica que aplico a datação de imagem e a autoria de código: informação que dependeu de um terceiro para existir é mais difícil de forjar, e por isso pesa mais.

Convergência

O que sustenta a alegação

Nenhum elemento isolado resolve. A força está em fontes distintas apontando para o mesmo intervalo.

Registro de tentativa

Log da máquina com data, hora e resultado da conexão, e teste de rota mostrando em que ponto o caminho se interrompe. Indica se a falha estava na rede local, no provedor ou adiante.

Registro do equipamento local

Histórico do roteador ou do enlace, com quedas e reconexões datadas. É produzido pelo próprio equipamento, sem intervenção humana no momento, e por isso pesa.

Chamado no provedor

Número de protocolo aberto durante a falha, com data e hora registradas do lado do fornecedor. É o elemento externo mais fácil de obter e o mais frequentemente esquecido.

Corroboração pública

Aviso de interrupção divulgado pelo provedor ou pela concessionária de energia, notícia local sobre falha na região, relato de outros usuários no mesmo intervalo.

A ata notarial, prevista no art. 384 do CPC para atestar a existência e o modo de existir de fato, inclusive representado por imagem ou som constante de arquivo eletrônico, é recurso útil e tem limite claro: o tabelião registra o que constatou naquele momento, não reconstrói o que ocorreu antes nem apura a causa técnica. Serve bem como um dos elementos, não como o único. Veja o modelo de quesitos sobre material examinado e método.

Janela curta

Por que documentar durante, e não depois

Quase toda a evidência desse tipo de fato tem vida curta, e ninguém percebe que ela está expirando.

O equipamento reinicia

Roteador doméstico costuma manter histórico limitado e perdê-lo ao reiniciar. Reiniciar o aparelho é a primeira reação de qualquer pessoa diante de falha de conexão, e é o que apaga o registro.

O provedor rotaciona

Registro de rede do fornecedor tem prazo de retenção próprio, geralmente curto. Pedir semanas depois costuma resultar em resposta de que o dado não está mais disponível.

O aviso sai do ar

Comunicação pública de interrupção é retirada quando o serviço normaliza. Sem captura feita na hora, o aviso simplesmente deixa de existir para efeito de prova.

A memória não é prova

Passados alguns dias, o que resta é o relato, e relato de parte interessada sobre fato técnico não sustenta pedido. Quinze minutos de documentação durante a falha valem mais que qualquer petição depois.

Esse é o padrão que atravessa toda esta série, aplicado aqui a um fato processual em vez de a um fato do mérito: preservar é barato e urgente, examinar é caro e pode esperar. A diferença é que, neste caso, quem precisa preservar é o próprio advogado, no calor do problema, sem tempo de chamar ninguém. Veja como funciona a atuação do assistente técnico.

Processo eletrônico no AP

PJe, eproc e a transição em curso

O TJAP opera o PJe em primeiro e segundo graus e iniciou a implantação gradual do eproc.

O Ato Conjunto nº 730/2026-GP/CGJ/TJAP regulamenta a implantação, a expansão, o funcionamento e a utilização do sistema eproc no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá. A Portaria nº 79630/2026-GP/TJAP dispõe sobre a implantação no Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Calçoene, com a distribuição de novas ações disponível a partir de 3 de agosto de 2026. O tribunal recomenda que os advogados façam o credenciamento prévio no eproc para evitar contratempos no início do peticionamento.

Enquanto isso, o PJe segue em uso, em versão atualizada em março de 2026, com a Turma Recursal e as comarcas de entrância inicial operando no sistema. Como em todo estado em transição, o cuidado prático é confirmar em qual plataforma a unidade opera antes de preparar mídia pericial, porque limite de tamanho por arquivo, formatos aceitos e tratamento de anexo diferem entre sistemas.

Autenticação em dois fatores. O método de autenticação em dois fatores para acesso a sistemas judiciais, incluindo o PJe e os serviços integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário e ao portal Jus.br, passou por alteração em 2026. É medida de segurança correta e vale um alerta operacional específico para este estado: segundo fator que depende de rede acrescenta mais um ponto de falha ao acesso, e em localidade com conectividade instável isso importa. Confirme o método vigente antes de depender do acesso em prazo apertado.

Quanto à mídia pericial, valem os cuidados de sempre: calcular e registrar o valor de hash no corpo do laudo antes do envio, preservar cópia fora dos autos e recalcular depois de juntado, na mesma disciplina que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal impõem à cadeia de custódia desde a Lei 13.964/2019.

Duas portas de entrada

Perito nomeado ou assistente técnico no Amapá

As duas funções existem em qualquer processo do TJAP, com regras de escolha e de prazo bem distintas.

Perito do juízo

Nomeado pelo juiz entre profissionais inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, na forma do art. 156, §1º, do CPC. É auxiliar da Justiça, sujeito a impedimento e suspeição, e produz o laudo pericial. Honorários arbitrados pelo juízo.

Assistente técnico da parte

Indicado livremente pela parte no prazo de quinze dias contados da intimação da nomeação do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não se sujeita a impedimento ou suspeição, pelo art. 466, §1º, e não precisa ser da comarca. No penal, atua após o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, pelo art. 159, §4º, do CPP.

Em incidente sobre prazo e acesso, o trabalho técnico raramente passa por perícia deferida: é parecer que instrui a petição, produzido a partir do material que a parte preservou. Quanto melhor a preservação feita no momento da falha, melhor o parecer, e é por isso que a orientação prévia vale mais que o laudo posterior.

Cobertura

Onde atendemos no Amapá

O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância. Num estado com comarcas de acesso fluvial, isso é vantagem prática, não detalhe.

Macapá e Santana

Capital e região, com a sede do TJAP e a maior concentração de varas cíveis, empresariais e criminais do estado, além do porto e da atividade logística.

Norte e fronteira

Oiapoque, Calçoene, Tartarugalzinho e Amapá. Calçoene sediou a primeira implantação do eproc no estado, e a região de fronteira concentra demandas com elementos de origem estrangeira.

Sul e interior

Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Mazagão, Porto Grande, Ferreira Gomes e Pedra Branca do Amapari, comarcas de entrância inicial em que conectividade e logística pesam no dia a dia processual.

Também atuamos na Justiça Federal da 1ª Região e na Justiça do Trabalho da 8ª Região, que abrange Pará e Amapá. Veja também o atendimento em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Tocantins, Piauí, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão e Pará.

Escopo

O que produzimos para processos no Amapá

Parecer sobre impossibilidade de acesso

Análise técnica dos registros preservados durante a falha, com leitura do que cada elemento demonstra e do grau de convergência entre eles.

Orientação prévia de preservação

Definição do que registrar e como, para que o escritório esteja preparado antes de a falha acontecer, e não improvisando durante.

Assistente técnico em perícia digital

Formulação de quesitos, acompanhamento das diligências e parecer técnico sobre o laudo oficial, no cível, no criminal e no trabalhista.

Perícia em dispositivos móveis

Extração e exame de celulares e tablets, com registro do tipo de extração e das limitações de cada método.

Perícia em assinaturas e documentos

Autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, cadeia de certificação e carimbo de tempo. Documentoscopia e grafoscopia.

Análise crítica de laudo

Verificação de método, integridade do material e cadeia de custódia em laudo oficial já produzido, com apontamento de prejuízo concreto.

Dúvidas frequentes

Dúvidas de quem litiga no Amapá

Qual a diferença entre indisponibilidade do sistema e falha local?

É a diferença entre um problema que o tribunal registra e outro que só você viveu. Indisponibilidade do sistema é o sistema fora do ar para todos, e o tribunal costuma certificar. Falha local é a impossibilidade de acesso a partir do seu ponto: queda de energia, rompimento de enlace, oscilação do provedor, indisponibilidade da rede regional. O sistema estava disponível, e você não conseguiu chegar até ele. A consequência processual é a mesma, mas o ônus da prova não.

O que a lei diz sobre prazo e indisponibilidade?

O art. 224, §1º, do CPC determina que os dias do começo e do vencimento do prazo sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte quando houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, entre outras hipóteses. A Lei 11.419/2006, no art. 10, §2º, prevê que, sendo o sistema indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. A aplicação dessas regras a falha externa ao tribunal é discussão jurídica, e é do advogado. O que se pode oferecer é a demonstração técnica do fato.

Como se demonstra que não foi possível acessar?

Com registros produzidos no momento, não com relato posterior. Captura de tela isolada vale pouco. O que sustenta é o conjunto: registro de tentativa de conexão com data e hora, teste de rota mostrando onde o caminho se interrompe, registro do equipamento de rede local, comunicação com o provedor abrindo chamado, e corroboração externa como aviso público de interrupção do serviço na região.

Captura de tela serve como prova?

Serve pouco sozinha e serve mais do que se imagina quando bem feita. Uma imagem de tela é editável e o relógio exibido é o do próprio computador. O que agrega valor é a captura acompanhada de elementos que a parte não controla: horário de servidor de tempo externo visível na própria tela, número de protocolo de atendimento aberto no provedor, mensagem automática recebida por outro canal no mesmo instante. Preservar a captura com hash calculado imediatamente também ajuda, porque fixa o conteúdo.

Vale a pena registrar o problema em cartório?

É uma das opções, e a ata notarial está prevista no art. 384 do CPC como meio de atestar a existência e o modo de existir de fato, inclusive representado por imagem ou som constante de arquivo eletrônico. É útil, e tem limitação que precisa ser conhecida: o tabelião atesta o que constatou naquele momento, não reconstrói o que aconteceu antes nem verifica a causa técnica da falha.

O que fazer no momento em que a falha acontece?

Documentar enquanto acontece, porque depois não se recupera. Anote data e hora exatas, tente por outra conexão e registre o resultado, guarde a mensagem de erro exibida, abra chamado junto ao provedor e anote o número, e preserve o que puder do equipamento local. A diferença entre um pedido de protração acolhido e um indeferido costuma ser a existência desse conjunto, não a força do argumento.

Como está a implantação do eproc no Amapá?

Em fase inicial e gradual. O Ato Conjunto nº 730/2026-GP/CGJ/TJAP regulamenta a implantação, a expansão, o funcionamento e a utilização do sistema eproc no Tribunal de Justiça do Amapá. A Portaria nº 79630/2026-GP/TJAP dispõe sobre a implantação no Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Calçoene, com a distribuição de novas ações disponível a partir de 3 de agosto de 2026. O tribunal recomenda que os advogados façam o credenciamento prévio no eproc para evitar contratempos.

O PJe continua em uso no TJAP?

Sim, e conviverá com o eproc durante a expansão. O TJAP mantém o PJe em primeiro e segundo graus, em versão atualizada em março de 2026, e a Turma Recursal opera no sistema. Como em todo estado em transição, o cuidado prático é confirmar em qual plataforma a unidade opera antes de preparar mídia pericial, porque limite de tamanho por arquivo e formatos aceitos diferem.

Mudou alguma coisa no acesso aos sistemas?

Sim. A autenticação em dois fatores para acesso a sistemas judiciais, incluindo o PJe e os serviços integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário e ao portal Jus.br, passou por alteração em 2026. Vale conferir o método vigente antes de depender do acesso em prazo apertado, especialmente em localidade com conectividade instável, porque segundo fator que depende de rede é mais um ponto de falha.

Vocês atendem Justiça Federal e Justiça do Trabalho no Amapá?

Sim. Atuamos em processos da Justiça Federal da 1ª Região, que abrange o Amapá e outros estados, e da Justiça do Trabalho da 8ª Região, que abrange Pará e Amapá. O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância, fator especialmente relevante em estado com comarcas de acesso fluvial.

Quem assina os laudos

Julio Cesar Madeira Soares

Perito em computação forense, assistente técnico e responsável técnico pela Infosec Security.

O tema desta página fica no campo de redes e infraestrutura, e é onde a minha outra frente de trabalho ajuda. Além da perícia judicial, atuo em segurança da informação e como CISO as a service, o que envolve leitura de registros de rede, análise de disponibilidade e apuração de causa de incidente como rotina. Mantenho pós-graduação em Engenharia de Redes e Telecomunicações entre a formação.

Atuo como perito judicial e extrajudicial e como assistente técnico em processos cíveis, criminais e trabalhistas. Bacharel em Ciência da Computação, com MBA em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação e dezenove pós-graduações, concluídas ou em curso. Certificações CompTIA PenTest+ ce, Associate C|CISO e E|CSA pelo EC-Council, e formação em Windows Forensics pela Belkasoft. Filiado à APECOF sob o registro 2021073114, membro da SBCF e membro da Comissão de Perícias da OAB/SP. Ver formação completa.

Transparência

Fontes consultadas

Os fatos sobre o processo eletrônico amapaense vêm de comunicação oficial do TJAP e podem ser conferidos na fonte.

  • TJAP, portal institucional — registra que a implantação do eproc integra processo gradual regulamentado pelo Ato Conjunto nº 730/2026-GP/CGJ/TJAP, que dispõe sobre implantação, expansão, funcionamento e utilização do sistema, e informa que a distribuição processual no Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Calçoene estaria disponível a partir de 3 de agosto de 2026, conforme a Portaria nº 79630/2026-GP/TJAP, com recomendação de credenciamento prévio dos advogados.
  • TJAP, unidades para peticionamento no PJe — relaciona as comarcas e matérias atendidas pelo sistema e trata do credenciamento e da exigência de certificado digital.
  • TRE-AP, sobre autenticação em dois fatores — registra a alteração no método de autenticação em dois fatores para acesso a sistemas judiciais, incluindo o PJe e serviços integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário e ao portal Jus.br.
  • Código de Processo Civil — art. 224, §1º, sobre protração do começo e do vencimento do prazo em caso de indisponibilidade da comunicação eletrônica; art. 384, sobre ata notarial; e arts. 156, 465, 466, 473 e 479, sobre perícia e assistente técnico.
  • Lei 11.419/2006 — art. 10, §2º, sobre prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema quando o sistema estiver indisponível por motivo técnico.
  • Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F e art. 159, e Lei 13.964/2019 — cadeia de custódia, dez etapas de rastreamento do vestígio e atuação do assistente técnico no penal.
  • A aplicação dos dispositivos sobre protração e prorrogação de prazo a falhas externas ao tribunal é matéria jurídica controvertida, com entendimentos variados. Esta página não toma posição sobre ela: trata apenas da demonstração técnica do fato, que é o que compete ao perito.
  • As afirmações sobre retenção de registros em equipamento doméstico e em provedor decorrem de configuração de cada fabricante e de política de cada fornecedor, que variam. Os prazos práticos devem ser verificados caso a caso, e a orientação de preservar imediatamente vale justamente por essa variação.
Autor
Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense e assistente técnico
Situação verificada em
Próxima revisão
, ou antes se o TJAP anunciar nova etapa de expansão do eproc
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Processos em trâmite no Amapá: TJAP, Justiça Federal da 1ª Região e Justiça do Trabalho da 8ª Região
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Conteúdo informativo de natureza técnica. Não substitui a análise do advogado responsável pelo processo nem consulta ao inteiro teor dos atos normativos citados.
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Se a falha foi do sistema, o tribunal certifica. Se foi da sua ponta, a prova é sua, e ela dura pouco: o roteador reinicia, o registro do provedor rotaciona e o aviso de interrupção sai do ar. Quinze minutos de documentação durante a falha valem mais que qualquer petição depois.

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