Continuidade
Se a gravação é contínua ou apresenta corte, pausa, troca de arquivo ou lacuna entre segmentos, e se a duração do arquivo corresponde à duração declarada do ato. Interrupção técnica é comum e precisa aparecer, não sumir.
Atendimento · Acre
Situação verificada em 7 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista para dezembro de 2026.
Por Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense.
Produção de laudo pericial e atuação como assistente técnico em processos que tramitam no TJAC, na Justiça Federal da 1ª Região e na Justiça do Trabalho da 14ª Região. Atenção específica à gravação de audiência como prova: acesso ao arquivo, continuidade e exame técnico.
A gravação da audiência não é acessório do termo: em muitos casos ela é a prova. O art. 367, §5º, do CPC permite que a audiência seja integralmente gravada em imagem e em áudio, desde que assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores. No processo penal, o art. 405, §1º, do CPP prevê o registro dos depoimentos por meios de gravação, inclusive audiovisual, para obter maior fidelidade das informações. Quando a decisão se apoia em depoimento, o arquivo é onde o depoimento existe.
No Acre, o Provimento Conjunto nº 1/2026, que normatiza a tramitação no eproc, trata de audiências e informa que elas continuarão sendo gravadas em vídeo, e que, quando o arquivo for muito grande para o sistema, o Tribunal fornecerá um link na nuvem para que as partes possam assistir ao depoimento. A solução resolve o problema logístico, que é real, e deixa um detalhe importante em aberto para quem precisa trabalhar tecnicamente com o material.
Assistir e ter são coisas diferentes. Visualizar atende à maior parte das necessidades processuais. Não atende a calcular hash, comparar trechos com precisão de tempo, verificar continuidade da gravação ou produzir cópia para exame. E há a questão do prazo: link é endereço, não impressão digital do conteúdo, e endereço expira. No penal, o art. 405, §2º, do CPP determina que seja encaminhada às partes cópia do registro original, e é nesse dispositivo que se apoia o pedido de cópia quando só houver link.
Acesso ao registro
Situação em setembro de 2026. Gravação de audiência é o arquivo que mais frequentemente decide caso e o que menos se pede em cópia.
O que a visualização permite. Ouvir o depoimento, conferir o que foi dito, preparar recurso, orientar o cliente. É bastante, e para a maioria dos casos basta. Nenhuma crítica se faz a uma solução que garante acesso rápido a arquivo grande, que é justamente o que a lei exige.
O que ela não permite. Calcular o valor de hash do arquivo, que é o que fixa o conteúdo de forma verificável. Comparar dois trechos com precisão de tempo. Analisar a forma de onda do áudio para verificar continuidade. Aplicar processamento para melhorar inteligibilidade de trecho ruidoso. Produzir transcrição com marcação temporal conferível. Nenhuma dessas operações se faz num reprodutor em tela.
O problema do prazo. Link é endereço, não identificação de conteúdo. Se o arquivo for substituído no mesmo endereço, o link continua funcionando e mostra outra coisa. Se o endereço expirar, não sobra maneira de demonstrar o que estava lá. Nenhuma dessas hipóteses supõe má-fé: substituição por reprocessamento e expiração por política de armazenamento são ocorrências administrativas comuns.
As duas soluções, e ambas são baratas. A primeira é requerer cópia do registro, com fundamento no art. 405, §2º, do CPP no processo penal, explicando tecnicamente por que a visualização não substitui o arquivo. A segunda, no processo civil, é o art. 367, §6º, do CPC, que permite que a gravação seja realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Quem gravou tem o próprio arquivo e não depende de disponibilidade posterior.
A terceira providência, que vale sempre: assim que o acesso for liberado, baixar o que for possível baixar e calcular o hash imediatamente. Custa minutos e resolve, na origem, uma discussão que apareceria meses depois.
Exame técnico
Não é sobre desconfiar do tribunal. É sobre o que a mídia registra, e sobre o que se consegue demonstrar objetivamente a partir dela.
Se a gravação é contínua ou apresenta corte, pausa, troca de arquivo ou lacuna entre segmentos, e se a duração do arquivo corresponde à duração declarada do ato. Interrupção técnica é comum e precisa aparecer, não sumir.
Metadados de criação, codificação utilizada, indícios de reprocessamento e valor de hash. Responde se o arquivo em mãos é o mesmo que saiu do sistema.
Sincronia com a imagem, inteligibilidade de trechos ruidosos, sobreposição de falas e possibilidade de melhoria por processamento, sempre com registro do que foi aplicado.
Transcrição com marcação de tempo permite que qualquer pessoa localize o trecho e confira. É o oposto da transcrição solta, que exige confiar em quem transcreveu.
O uso mais frequente desse exame é a divergência entre a gravação e o termo de audiência. Termo é resumo redigido durante ou após o ato, e resumo omite, sem que isso implique má-fé. O problema aparece quando a decisão se apoia no termo e a gravação registra algo diferente. Demonstrar isso com trecho localizado e transcrição marcada no tempo é bem diferente de alegá-lo. Veja o modelo de quesitos sobre material examinado e método.
Antes que expire
Toda a discussão anterior depende de existir arquivo para examinar. Quatro perdas comuns, e nenhuma delas avisa.
Endereço em nuvem tem prazo de disponibilidade definido por política do serviço. Passado o prazo, o acesso simplesmente deixa de funcionar, e não há como reconstituir o que havia ali.
Reprocessamento, recompressão para economizar espaço ou nova exportação podem trocar o conteúdo mantendo o mesmo endereço. Sem hash da versão original, a troca é indetectável.
Política de retenção após baixa e arquivamento define por quanto tempo a mídia permanece. Havendo execução, rescisória ou revisão criminal, ela pode ser necessária anos depois.
A perda mais comum de todas. O acesso esteve disponível, funcionou, todo mundo assistiu, e ninguém guardou cópia. Quando a controvérsia surge, o material já não está acessível.
A providência é a mesma que atravessa toda esta série: preservar é barato e urgente, examinar é caro e pode esperar. Baixar a gravação e calcular o hash no dia em que o acesso é liberado custa minutos e elimina, de uma vez, as quatro perdas acima. Veja como funciona a atuação do assistente técnico.
Processo eletrônico no AC
O TJAC publicou em 24 de fevereiro de 2026 as diretrizes da migração do sistema SAJ para o eproc, em transição gradual.
O Provimento Conjunto nº 1/2026, da presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, normatiza a tramitação do processo eletrônico no eproc em treze capítulos, que tratam de disposições gerais, acesso ao sistema, usuários e credenciamento, uso inadequado do sistema, peticionamento, consulta e sigilo, prática dos atos processuais, citação, intimação e notificação, subestabelecimento, audiências, processos no Tribunal, baixa e arquivamento, e disposições finais e transitórias.
Vale registrar que o tribunal chegou a essa escolha por decisão estratégica documentada, tendo avaliado a seleção entre eproc e PJe para modernizar o sistema processual até então baseado no SAJ. É processo conduzido com método, e o normativo em treze capítulos reflete isso.
Três alertas do próprio tribunal com efeito direto em prova. Que o usuário é responsável pela manutenção do sigilo da própria senha de acesso. Que os documentos carregados devem ter formato e qualidade adequados. E que é preciso aguardar a confirmação do sistema de que o envio foi completado. Esse último costuma ser lido como formalidade e é, na prática, a diferença entre um anexo íntegro e um anexo truncado que ninguém percebe até alguém tentar abri-lo.
Enquanto a transição avança, dois sistemas convivem. Antes de preparar mídia pericial, confirme em qual plataforma a unidade opera, porque limite de tamanho por arquivo, formatos aceitos e tratamento de anexo diferem. E quando o processo migrar, recalcule o hash: recompressão, fracionamento e perda de metadados são os três riscos conhecidos de qualquer conversão, na mesma disciplina que os arts. 158-A a 158-F do CPP impõem à cadeia de custódia desde a Lei 13.964/2019.
Duas portas de entrada
As duas funções existem em qualquer processo do TJAC, com regras de escolha e de prazo bem distintas.
Nomeado pelo juiz entre profissionais inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, na forma do art. 156, §1º, do CPC. É auxiliar da Justiça, sujeito a impedimento e suspeição, e produz o laudo pericial. Honorários arbitrados pelo juízo.
Indicado livremente pela parte no prazo de quinze dias contados da intimação da nomeação do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não se sujeita a impedimento ou suspeição, pelo art. 466, §1º, e não precisa ser da comarca. No penal, atua após o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, pelo art. 159, §4º, do CPP.
Em questão sobre gravação de audiência, o trabalho técnico raramente passa por perícia deferida: costuma ser parecer que instrui recurso ou impugnação, produzido a partir da cópia que a parte preservou. Sem cópia preservada, não há o que examinar, e é por isso que a orientação prévia vale mais que o laudo posterior.
Cobertura
O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância. Num estado com comarcas distantes da capital, isso é vantagem prática.
Capital, Senador Guiomard, Porto Acre e Bujari. Sede do TJAC e maior concentração de varas cíveis, empresariais e criminais do estado.
Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Feijó e Mâncio Lima, região distante da capital em que o acesso remoto ao material processual pesa mais no dia a dia.
Brasileia, Epitaciolândia, Xapuri, Assis Brasil e Sena Madureira. Região de fronteira com Bolívia e Peru, em que prova digital de origem estrangeira aparece com frequência.
Também atuamos na Justiça Federal da 1ª Região e na Justiça do Trabalho da 14ª Região, que abrange Acre e Rondônia. Veja também o atendimento em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Tocantins, Piauí, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão, Pará, Amapá e Rondônia.
Escopo
Verificação de continuidade, integridade e sincronia, com identificação de cortes, pausas e lacunas, e comparação entre o registro e o termo lavrado.
Transcrição de trechos com indicação precisa de tempo, permitindo que qualquer pessoa localize e confira o que foi dito, sem depender de confiança em quem transcreveu.
Processamento de trecho ruidoso com registro do que foi aplicado e preservação do original, para que o resultado seja verificável e não substitua a fonte.
Formulação de quesitos, acompanhamento das diligências e parecer técnico sobre o laudo oficial, no cível, no criminal e no trabalhista.
Extração e exame de celulares e tablets, com registro do tipo de extração e das limitações de cada método.
Verificação de método, integridade do material e cadeia de custódia em laudo oficial já produzido, com apontamento de prejuízo concreto.
Dúvidas frequentes
É o próprio registro da prova oral. O art. 367, §5º, do CPC permite que a audiência seja integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores. No processo penal, o art. 405, §1º, do CPP prevê o registro dos depoimentos por meios de gravação, inclusive audiovisual, para obter maior fidelidade das informações. O arquivo não é acessório do termo: em muitos casos ele é a prova.
Não, e a diferença aparece exatamente quando se precisa trabalhar com o material. O TJAC informou que, quando o arquivo de audiência for muito grande para o sistema, o Tribunal fornecerá um link na nuvem para que as partes possam assistir ao depoimento. Assistir resolve a maior parte das necessidades. Não resolve calcular hash, comparar trechos quadro a quadro, verificar continuidade da gravação nem produzir cópia para exame técnico.
No processo penal, o art. 405, §2º, do CPP determina que, no caso de registro por meio audiovisual, seja encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. A norma fala em cópia do registro original, não em acesso para visualização. Onde o acesso for oferecido apenas por link, vale requerer a cópia com fundamento nesse dispositivo, e explicar tecnicamente por que a visualização não substitui o arquivo.
No processo civil, sim. O art. 367, §6º, do CPC estabelece que a gravação a que se refere o §5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. É a solução mais simples para o problema do link que expira: quem gravou tem o próprio arquivo, com data e origem conhecidas, e não depende de disponibilidade posterior.
Continuidade, antes de qualquer coisa. Verifica-se se a gravação é contínua ou se há corte, pausa, troca de arquivo ou lacuna entre segmentos, e se a duração declarada bate com a duração real. Examina-se ainda a sincronia entre áudio e imagem, a integridade do arquivo, os metadados de criação e a coerência entre o que o arquivo registra e o que o termo de audiência afirma.
Acontece, e não costuma decorrer de má-fé. Termo é resumo redigido durante ou após o ato, e resumo omite. O problema surge quando a decisão se apoia no termo e a gravação registra algo diferente do que ele resume. Nesse cenário, o exame técnico serve para localizar o trecho exato, transcrevê-lo com precisão de tempo e demonstrar objetivamente a divergência, que é bem diferente de alegá-la.
É pergunta a fazer, não a supor. Endereço em nuvem tem prazo de disponibilidade definido por política do serviço ou do tribunal, e não identifica o conteúdo: link é endereço, não impressão digital. Se o arquivo for substituído ou o endereço expirar, não sobra maneira de demonstrar o que estava lá. Baixar e preservar cópia com hash calculado, assim que o acesso é liberado, resolve isso por um custo próximo de zero.
O TJAC publicou em 24 de fevereiro de 2026 as diretrizes da migração do sistema SAJ para o eproc. O Provimento Conjunto nº 1/2026, da presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, normatiza a tramitação no eproc em treze capítulos, que tratam de acesso, credenciamento, uso inadequado do sistema, peticionamento, consulta e sigilo, prática dos atos processuais, comunicações, subestabelecimento, audiências, processos no Tribunal, baixa e arquivamento. A transição é gradual.
Três, e todos com efeito prático em prova. Que o usuário é responsável pela manutenção do sigilo da própria senha de acesso. Que os documentos carregados devem ter formato e qualidade adequados. E que é preciso aguardar a confirmação do sistema de que o envio foi completado. Esse último ponto costuma ser tratado como formalidade e é a diferença entre um anexo íntegro e um anexo truncado que ninguém percebe.
Sim. Atuamos em processos da Justiça Federal da 1ª Região, que abrange o Acre e outros estados, e da Justiça do Trabalho da 14ª Região, que abrange Acre e Rondônia. O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância, fator relevante num estado com comarcas distantes da capital.
Quem assina os laudos
Perito em computação forense, assistente técnico e responsável técnico pela Infosec Security.
O tema desta página é área em que tenho trabalho recorrente: exame de acervo audiovisual, incluindo gravações longas, formatos proprietários e verificação de continuidade. Tenho pós-graduação em Perícia em Imagens e Documentos Digitais e certificação Generative AI for Cybersecurity pelo EC-Council, relevante quando surge suspeita de manipulação por ferramenta automatizada.
Atuo como perito judicial e extrajudicial e como assistente técnico em processos cíveis, criminais e trabalhistas. Bacharel em Ciência da Computação, com MBA em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação e dezenove pós-graduações, concluídas ou em curso. Certificações CompTIA PenTest+ ce, Associate C|CISO e E|CSA pelo EC-Council, e formação em Windows Forensics pela Belkasoft. Filiado à APECOF sob o registro 2021073114, membro da SBCF e membro da Comissão de Perícias da OAB/SP. Ver formação completa.
Transparência
Os fatos sobre o processo eletrônico acreano vêm de comunicação oficial do TJAC e podem ser conferidos na fonte.
Baixar o arquivo e calcular o hash no dia em que o acesso é liberado custa minutos. Link expira, arquivo é substituído e processo é arquivado, e nenhuma dessas perdas avisa. Sem cópia preservada, não há o que examinar depois.
Falar sobre um caso