Varredura inicial
Que o depoente movimente a câmera pelo ambiente antes de iniciar, mostrando a sala. Registra no próprio vídeo o estado do local no começo do ato.
Atendimento · Roraima
Situação verificada em 7 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista para dezembro de 2026.
Por Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense.
Produção de laudo pericial e atuação como assistente técnico em processos que tramitam no TJRR, na Justiça Federal da 1ª Região e na Justiça do Trabalho da 11ª Região. Atenção específica ao ato processual por videoconferência e ao que o seu registro captura.
Roraima acumula mais prática em ato processual remoto do que a maior parte do país. Segundo o próprio tribunal, o Judiciário roraimense realizou a primeira sessão online em 2006, implantou o Projudi em 2007, iniciando a transição do papel para o meio digital, e em 2016 tornou-se o primeiro tribunal da Região Norte a conduzir um Tribunal do Júri por videoconferência. Num estado de grandes distâncias, o ato remoto deixou de ser exceção há muito tempo.
Isso traz uma questão probatória que aparece pouco em discussão jurídica e importa muito: a gravação de um ato por videoconferência registra o enquadramento, e o enquadramento é escolhido por quem posicionou o equipamento. Numa sala física, o juiz e as partes veem o ambiente inteiro. Numa sala remota, veem o que a lente mostra. Tudo o que está fora do quadro, na sala do depoente, não é registrado.
Não se está sugerindo irregularidade: a maior parte dos atos remotos transcorre normalmente, e a videoconferência resolve problemas reais de acesso à Justiça. O ponto é técnico e simétrico: a gravação também não permite afirmar que nada ocorreu fora do quadro, porque ela não capta o que não foi enquadrado. Quem depende disso precisa pedir providências antes do ato, não questionar depois.
Limite do registro
Situação em setembro de 2026. É a diferença estrutural entre o ato presencial e o remoto, e ela raramente é discutida em termos técnicos.
O que a câmera registra. O rosto e, quando o enquadramento é mais aberto, parte do ambiente imediato. Áudio do microfone em uso. Nada além disso. Um enquadramento fechado, que é o padrão em aplicativos de videoconferência, mostra pouco mais que o rosto do depoente.
O que fica de fora. Outra pessoa presente na sala, anotações posicionadas fora do campo, tela de outro dispositivo, mensagens recebidas durante o ato e qualquer orientação feita por gesto ou por escrito. Também fica de fora o que acontece nos intervalos em que a câmera é desligada.
A regra processual que isso toca. O art. 210 do CPP determina que as testemunhas sejam inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras. No processo civil, o art. 456, parágrafo único, do CPC permite ao juiz determinar que as testemunhas ainda não inquiridas se retirem. Em sala física, isso é organização de espaço. Em ato remoto, depende de o depoente estar sozinho e sem acesso a outro canal, e o registro não demonstra nem uma coisa nem outra.
Por que a simetria importa. Assim como a gravação não prova que houve interferência, ela também não prova que não houve. Quem alega precisa demonstrar, e quem quer prevenir precisa pedir providência antes. Levantar a hipótese depois do ato, sem elemento algum, é alegação que não se sustenta e desgasta a parte.
Vale registrar que nada disso é crítica ao ato remoto. Videoconferência ampliou o acesso à Justiça de forma decisiva, especialmente em estado com comarcas distantes, e o TJRR foi pioneiro nisso com resultado reconhecido. O que se descreve aqui é uma característica técnica do meio, que existe e é gerenciável.
Prevenção
Todas são providências usuais, deferidas com frequência, e todas precisam ser requeridas antes. Depois do ato não há como reconstituir.
Que o depoente movimente a câmera pelo ambiente antes de iniciar, mostrando a sala. Registra no próprio vídeo o estado do local no começo do ato.
Que declare, na gravação, quem mais está no ambiente. Cria registro verbal, que integra o ato e pode ser conferido depois.
Que permaneçam ligados do início ao fim, com registro de qualquer interrupção. Intervalo com câmera desligada é lacuna no registro, e lacuna precisa ter explicação.
Que o depoente utilize apenas o aparelho pelo qual participa, sem outro à vista. É pedido simples e reduz bastante a discussão posterior.
Nenhuma dessas providências pressupõe má-fé de ninguém, e é assim que devem ser formuladas. São medidas de organização do ato, equivalentes ao que se faz numa sala física sem que ninguém ache estranho. Requeridas em tom acusatório, tendem a ser indeferidas; requeridas como organização, costumam ser deferidas. Veja o modelo de quesitos sobre material examinado e método.
Quando algo dá errado
Travamento, corte de áudio, atraso perceptível e queda de conexão afetam a compreensão e a possibilidade de reperguntar. Alegar isso depois exige registro.
Anote horário exato da falha e o que se deixou de ouvir. Consignar em ata, ainda durante o ato, é o registro mais forte que existe e o mais fácil de obter.
Log da máquina, histórico do roteador e protocolo aberto no provedor demonstram se a falha foi na sua ponta. Sem isso, resta a palavra contra o silêncio do sistema.
O art. 367, §6º, do CPC permite gravação direta por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Gravação própria registra a falha como ela foi vivida do seu lado.
Se a falha aparece na gravação oficial, está demonstrada. Se aparece só na sua e não na oficial, isso localiza o problema na sua conexão, o que também é informação útil.
Vale a distinção que fiz na página do Amapá, aplicada aqui a outro momento: falha do sistema é fato que o tribunal registra; falha na sua ponta é prova sua. As duas produzem o mesmo prejuízo no ato e se demonstram de maneiras completamente diferentes. Veja como funciona a atuação do assistente técnico.
Processo eletrônico em RR
O Judiciário roraimense opera o Projudi, sigla de Processo Eletrônico do Judiciário de Roraima, implantado em 2007, ao lado do PJe.
A implantação do Projudi em 2007 marcou o início da transição do papel para o meio digital no estado, e o tribunal seguiu ampliando o uso de soluções tecnológicas nos anos seguintes. Segundo o TJRR, o resultado aparece em indicadores: o tribunal foi apontado com a menor taxa de congestionamento processual no Relatório Justiça em Números.
Um detalhe de acesso que importa em estado grande. No PJe, o uso de certificado digital é obrigatório. Para acesso por usuário e senha, o tribunal informa ser necessário cadastro presencial em posto de atendimento do Processo Judicial Eletrônico, com apresentação de documentos. Em comarcas distantes de Boa Vista, isso deixa de ser formalidade e vira logística: vale resolver com antecedência, e não na semana em que o prazo vence.
Exportação de processo. O Projudi passou a processar a exportação de autos por serviço dedicado, em vez de executá-la diretamente. Para quem precisa preservar cópia integral de um processo, é funcionalidade útil e vale conhecer: exportar e guardar cópia própria, com hash calculado, resolve de antemão discussões sobre o que constava dos autos em determinada data.
Quanto à mídia pericial, valem os cuidados de sempre: verificar o limite de tamanho por arquivo e por petição, calcular e registrar o valor de hash no corpo do laudo antes do envio, preservar cópia fora do sistema e conferir depois de juntado. Essa disciplina é a mesma que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal impõem à cadeia de custódia desde a Lei 13.964/2019.
Duas portas de entrada
As duas funções existem em qualquer processo do TJRR, com regras de escolha e de prazo bem distintas.
Nomeado pelo juiz entre profissionais inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, na forma do art. 156, §1º, do CPC. É auxiliar da Justiça, sujeito a impedimento e suspeição, e produz o laudo pericial. Honorários arbitrados pelo juízo.
Indicado livremente pela parte no prazo de quinze dias contados da intimação da nomeação do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não se sujeita a impedimento ou suspeição, pelo art. 466, §1º, e não precisa ser da comarca. No penal, atua após o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, pelo art. 159, §4º, do CPP.
Em questão sobre ato remoto, o trabalho técnico costuma ser parecer que instrui impugnação ou recurso, e não perícia deferida. Ele depende inteiramente do que foi preservado durante o ato, e é por isso que a orientação antes vale mais que a análise depois.
Cobertura
O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância. Diligências presenciais são coordenadas conforme o escopo do caso.
Capital, Cantá, Mucajaí e Alto Alegre. Sede do TJRR e maior concentração de varas cíveis, empresariais e criminais do estado.
Pacaraima, na fronteira com a Venezuela, e Bonfim, na fronteira com a Guiana. Regiões em que prova digital de origem estrangeira aparece com frequência, com atenção a idioma, fuso e procedência do material.
Caracaraí, Rorainópolis, São Luiz do Anauá e São João da Baliza, comarcas distantes da capital em que o ato remoto e o acesso digital pesam no dia a dia processual.
Também atuamos na Justiça Federal da 1ª Região e na Justiça do Trabalho da 11ª Região, que abrange Roraima e Amazonas. Veja também o atendimento em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Tocantins, Piauí, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão, Pará, Amapá, Rondônia, Acre e Amazonas.
Escopo
Verificação de continuidade, integridade, sincronia e lacunas, com identificação de interrupções e comparação entre a gravação oficial e a produzida pela parte.
Leitura técnica dos registros preservados durante o ato, com parecer sobre onde a falha ocorreu e o que ela comprometeu.
Transcrição de trechos com indicação precisa de tempo, permitindo que qualquer pessoa localize e confira o que foi dito.
Formulação de quesitos, acompanhamento das diligências e parecer técnico sobre o laudo oficial, no cível, no criminal e no trabalhista.
Extração e exame de celulares e tablets, com registro do tipo de extração e das limitações de cada método.
Verificação de método, integridade do material e cadeia de custódia em laudo oficial já produzido, com apontamento de prejuízo concreto.
Dúvidas frequentes
É o registro do ato, e vale como tal. A diferença em relação à audiência presencial gravada é o alcance do que se captura: a câmera registra o enquadramento, e o enquadramento é escolhido por quem posicionou o equipamento. Numa sala física, o juiz e as partes veem o ambiente inteiro; numa sala remota, veem o que a lente mostra. Essa diferença não invalida nada, e precisa ser considerada quando o ato é depois questionado.
Tudo o que está na sala do depoente e não aparece na tela. Isso inclui outra pessoa presente, anotações à vista, telas de dispositivos e qualquer orientação por gesto ou por texto. Não se está sugerindo que isso aconteça: a maior parte dos atos remotos transcorre normalmente. O ponto é que a gravação não permite afirmar que não aconteceu, porque ela registra apenas o que foi enquadrado.
O art. 210 do CPP determina que as testemunhas sejam inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, e no processo civil o art. 456, parágrafo único, do CPC permite ao juiz determinar que as testemunhas ainda não inquiridas se retirem. Em sala física, garantir isso é questão de organização do espaço. Em ato remoto, depende de o depoente estar sozinho e sem acesso a outro canal, o que o registro não demonstra.
Providências simples e usuais: que o depoente faça uma varredura da sala com a câmera antes de iniciar, que declare quem está presente no ambiente, que mantenha câmera e microfone ligados durante todo o ato, e que utilize apenas o dispositivo pela qual participa. São pedidos que o juízo defere com frequência e que precisam ser feitos antes, não depois.
Pode, e se demonstra melhor com registro do que com memória. Travamento, corte de áudio, atraso perceptível e queda de conexão afetam a compreensão do que foi dito e a possibilidade de reperguntar. Se a falha ocorreu do lado da parte, a prova disso é dela, e vale a mesma disciplina de qualquer indisponibilidade: registrar no momento, com log de conexão, protocolo aberto no provedor e, se possível, gravação própria da sessão.
No processo civil, o art. 367, §6º, do CPC estabelece que a gravação da audiência também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. É o caminho mais direto para ter registro próprio do que ocorreu, incluindo eventual falha técnica, sem depender de disponibilidade posterior da gravação oficial.
No processo civil, o art. 385, §3º, do CPC permite que o depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa seja colhido por videoconferência, e o art. 453, §1º, prevê a oitiva de testemunha por esse meio, inclusive durante a audiência de instrução. No penal, o art. 185, §2º, do CPP trata do interrogatório por videoconferência em hipóteses excepcionais e fundamentadas, e o art. 217 permite o recurso quando a presença do réu puder causar humilhação ou temor à testemunha.
Com histórico. Segundo o próprio tribunal, o Judiciário roraimense realizou sua primeira sessão online em 2006, implantou o Projudi em 2007, iniciando a transição do papel para o meio digital, e em 2016 tornou-se o primeiro tribunal da Região Norte a conduzir um Tribunal do Júri por videoconferência. É maturidade acumulada em ato remoto, acima do que se encontra na maior parte do país.
O Projudi, o Processo Eletrônico do Judiciário de Roraima, implantado em 2007, e o PJe, com acesso mediante certificado digital. Para acesso por usuário e senha, o tribunal informa ser necessário cadastro presencial em posto de atendimento, com documentos. Num estado de grandes distâncias, esse detalhe tem efeito prático e vale resolver com antecedência.
Sim. Atuamos em processos da Justiça Federal da 1ª Região, que abrange Roraima e outros estados, e da Justiça do Trabalho da 11ª Região, que abrange Roraima e Amazonas. O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância.
Quem assina os laudos
Perito em computação forense, assistente técnico e responsável técnico pela Infosec Security.
O tema desta página combina duas frentes que mantenho: exame de gravação audiovisual, com pós-graduação em Perícia em Imagens e Documentos Digitais, e leitura de registros de rede e de conexão, que faz parte da rotina em segurança da informação e na atuação como CISO as a service. Ato remoto questionado costuma exigir as duas coisas ao mesmo tempo.
Atuo como perito judicial e extrajudicial e como assistente técnico em processos cíveis, criminais e trabalhistas. Bacharel em Ciência da Computação, com MBA em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação e dezenove pós-graduações, concluídas ou em curso. Certificações CompTIA PenTest+ ce, Associate C|CISO e E|CSA pelo EC-Council, e formação em Windows Forensics pela Belkasoft. Filiado à APECOF sob o registro 2021073114, membro da SBCF e membro da Comissão de Perícias da OAB/SP. Ver formação completa.
Transparência
Os fatos sobre o Judiciário roraimense vêm de comunicação oficial do TJRR e podem ser conferidos na fonte.
As providências que evitam discussão depois são pedidas antes e custam uma linha na petição: varredura da sala, declaração de quem está presente, câmera e áudio contínuos. Requeridas como organização do ato, e não como acusação, costumam ser deferidas.
Falar sobre um caso