Registros do sistema
Data, hora e endereço de origem do acesso e do peticionamento. Origem incompatível com o local do titular no mesmo horário é o elemento mais direto, e o que envelhece mais rápido por retenção limitada.
Atendimento · Sergipe
Situação verificada em 7 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista para dezembro de 2026.
Por Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense.
Produção de laudo pericial e atuação como assistente técnico em processos que tramitam no TJSE, na Justiça Federal da 5ª Região e na Justiça do Trabalho da 20ª Região. Atenção específica a comprometimento de credencial de acesso e a responsabilidade pelo uso do sistema processual.
Computação forense · Documentoscopia e grafoscopia · Papiloscopia · Imagem, vídeo e áudio · Assinatura eletrônica e documento digital
Sergipe tem, no seu normativo de implantação, algo que quase nenhum outro estado colocou por escrito: responsabilidade do usuário pela integridade dos dados e previsão expressa de tratamento para ataque cibernético. A Portaria nº 101/2025-GP1, publicada em 12 de novembro de 2025, regulamenta o uso do eproc no Judiciário sergipano e, segundo divulgação do tribunal, define responsabilidades de advogados, servidores, magistrados e demais operadores, com ênfase no uso adequado do sistema, no sigilo das informações e na preservação da integridade dos dados. Em caso de uso indevido ou de ataques cibernéticos, prevê bloqueio preventivo de acesso, comunicação às instituições competentes e eventuais sanções administrativas, civis ou penais.
Isso transforma em questão concreta um cenário que costuma ser tratado como hipótese remota: o que acontece quando um ato processual é praticado por meio da credencial de alguém que não o praticou. A presunção joga contra o titular, porque documentos assinados com certificação ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001. Mas é presunção relativa, e o que a afasta não é alegação: é demonstração técnica.
Esse é um trabalho de fronteira entre perícia forense e resposta a incidente. Cruza registros do sistema, data, hora e origem do acesso, com o exame do ambiente do titular: dispositivo utilizado, existência de acesso remoto, indício de programa malicioso, onde estava o certificado e em que suporte. Nenhum elemento isolado resolve. A força está na convergência.
O normativo sergipano
Situação em setembro de 2026. O ato foi assinado pela presidente do tribunal, desembargadora Iolanda Santos Guimarães, e complementa a Portaria nº 100/2025-GP1, que iniciou a implantação do sistema.
Segundo divulgação do TJSE, a Portaria nº 101/2025-GP1 disciplina desde o acesso e o cadastramento de usuários internos e externos até a distribuição de processos, o peticionamento eletrônico, as comunicações processuais e as audiências virtuais. Também define as responsabilidades dos usuários, incluindo advogados, servidores, magistrados e demais operadores do Direito, reforçando o uso adequado do sistema, o sigilo de informações e a preservação da integridade dos dados.
A parte que muda a conversa. O mesmo normativo prevê que, em caso de uso indevido ou de ataques cibernéticos, haverá bloqueio preventivo de acesso, comunicação às instituições competentes e eventuais sanções administrativas, civis ou penais. É disposição incomum em ato de implantação de sistema processual, e ela tem duas leituras práticas.
A primeira é de gestão: escritório de advocacia é alvo, e credencial de peticionamento é ativo de alto valor. Quem tem acesso ao sistema em nome do escritório, em que máquina, com qual controle e com que registro. São perguntas de segurança da informação que passaram a ter consequência processual explícita.
A segunda é de defesa: se um ato indevido for praticado com a sua credencial, o bloqueio preventivo pode vir antes de qualquer apuração, e a demonstração de que o ato não partiu de você depende de evidência que se perde rápido. Registro de sistema tem retenção limitada, e o ambiente do titular costuma ser alterado nos primeiros dias, justamente na tentativa de resolver o problema.
O que não fazer. Formatar a máquina, reinstalar o sistema operacional, trocar o certificado e limpar registros antes do exame. Cada uma dessas providências parece razoável no calor do momento e cada uma destrói a evidência capaz de sustentar a versão do titular. Preservar primeiro, remediar depois.
Prova de comprometimento
Afastar a presunção que decorre do uso da credencial exige convergência de elementos. Estes são os quatro que mais pesam.
Data, hora e endereço de origem do acesso e do peticionamento. Origem incompatível com o local do titular no mesmo horário é o elemento mais direto, e o que envelhece mais rápido por retenção limitada.
Indício de programa malicioso, sessão de acesso remoto ativa, artefatos de execução e histórico de conexões. É aqui que se demonstra a via pela qual o comprometimento teria ocorrido.
Certificado em token físico exige presença do dispositivo e senha. Certificado em arquivo pode ser copiado de máquina comprometida. Login e senha tem força menor. A modalidade muda a conclusão possível.
Horário, frequência, tipo de ato e sequência de operações destoantes do histórico do titular. Sozinho é fraco; somado aos demais, reforça a hipótese de uso por terceiro.
Vale o alerta que faço em todas as páginas desta série: ausência de indício de invasão não prova que o titular praticou o ato, e presença de indício não prova por si só que não praticou. O laudo honesto descreve o que encontrou, o que não encontrou e o grau de confiança de cada afirmação. Conclusão categórica em cenário de credencial costuma não sobreviver ao contraditório. Veja o modelo de quesitos sobre origem do material e método.
Processo eletrônico em SE
A adesão ocorreu em solenidade realizada em 5 de maio de 2025, na sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com acordo de cooperação técnica para cessão do direito de uso do sistema.
O eproc substitui o Sistema de Controle Processual Virtual, o SCPv, utilizado pelo tribunal por dezoito anos. Migrar de legado longo é conversão entre estruturas de dados, não simples transferência.
Implantação para novos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e para a competência delegada previdenciária federal, nos termos da Lei nº 13.876/2019.
A Portaria nº 42/2026-GP1 alterou dispositivos do ato inicial e a Portaria nº 43/2026-GP1 expandiu para Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública em unidades de competência exclusiva, além da Comarca de Frei Paulo.
O TJSE mantém no portal do eproc um painel de acompanhamento da implantação, além de cronograma e atos normativos reunidos. Vale consultar antes de preparar juntada em unidade específica.
Enquanto a expansão avança, dois sistemas convivem, e limite de tamanho por arquivo, formatos aceitos e tratamento de anexo diferem entre plataformas. A disciplina continua a mesma: calcular e registrar o hash da mídia no corpo do laudo antes do envio, preservar cópia fora dos autos e recalcular depois de juntado e depois de eventual migração. Essa lógica é a que os arts. 158-A a 158-F do CPP impõem à cadeia de custódia desde a Lei 13.964/2019.
Duas portas de entrada
As duas funções existem em qualquer processo do TJSE, com regras de escolha e de prazo bem distintas.
Nomeado pelo juiz entre profissionais inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, na forma do art. 156, §1º, do CPC. É auxiliar da Justiça, sujeito a impedimento e suspeição, e produz o laudo pericial. Honorários arbitrados pelo juízo.
Indicado livremente pela parte no prazo de quinze dias contados da intimação da nomeação do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não se sujeita a impedimento ou suspeição, pelo art. 466, §1º, e não precisa ser da comarca. No penal, atua após o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, pelo art. 159, §4º, do CPP.
Em caso de comprometimento de credencial, o trabalho técnico costuma começar antes de qualquer perícia deferida, na fase de preservação. Quando o exame é requerido meses depois, boa parte da evidência já não existe. Veja a comparação completa entre as duas funções.
Cobertura
O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância. Diligências presenciais são coordenadas conforme o escopo do caso.
Capital, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros. Sede do TJSE e maior concentração de varas cíveis, empresariais e criminais do estado.
Itabaiana, Lagarto, Frei Paulo e Nossa Senhora da Glória. Frei Paulo integra a expansão do eproc prevista na Portaria nº 43/2026-GP1.
Estância, Tobias Barreto, Propriá e Neópolis, com litígio empresarial, agrário e de consumo, além de demandas ligadas ao setor de energia e ao turismo do litoral.
Também atuamos na Justiça Federal da 5ª Região e na Justiça do Trabalho da 20ª Região. Veja também o atendimento em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Tocantins e Piauí.
Escopo
Análise de dispositivo, registros de acesso e modalidade de certificado para verificar se um ato foi praticado por terceiro, com registro do grau de confiança de cada achado.
Coleta e preservação de evidência antes de qualquer remediação, com cadeia de custódia documentada desde o primeiro contato com o material.
Formulação de quesitos, acompanhamento das diligências e parecer técnico sobre o laudo oficial, no cível, no criminal e no trabalhista.
Autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, cadeia de certificação e carimbo de tempo. Documentoscopia e grafoscopia.
Extração e exame de celulares e tablets, com registro do tipo de extração e das limitações de cada método.
Verificação de método, integridade do material e cadeia de custódia em laudo oficial já produzido, com apontamento de prejuízo concreto.
Dúvidas frequentes
O TJSE aderiu ao eproc em solenidade realizada em 5 de maio de 2025, mediante acordo de cooperação técnica que permite a cessão do direito de uso do sistema desenvolvido e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A adesão substitui gradualmente o Sistema de Controle Processual Virtual, o SCPv, utilizado pelo tribunal por dezoito anos. A implantação começou pela Portaria nº 100/2025-GP1 e avança por atos sucessivos da Presidência.
A Portaria nº 101/2025-GP1, publicada em 12 de novembro de 2025, estabelece diretrizes, procedimentos e responsabilidades para o uso do eproc, que passa a ser o sistema oficial de tramitação nos dois graus. Segundo divulgação do TJSE, o ato disciplina desde acesso e cadastramento de usuários internos e externos até distribuição, peticionamento eletrônico, comunicações processuais e audiências virtuais, e define responsabilidades de advogados, servidores, magistrados e demais operadores do Direito, com ênfase no uso adequado do sistema, no sigilo das informações e na preservação da integridade dos dados.
Sim, e essa é a particularidade sergipana. Conforme divulgado pelo tribunal, o regulamento prevê que, em caso de uso indevido ou de ataques cibernéticos, haverá bloqueio preventivo de acesso, comunicação às instituições competentes e eventuais sanções administrativas, civis ou penais. É o tipo de disposição que quase não aparece em normativo de implantação de sistema processual, e que torna concreta uma discussão que costuma ser tratada como hipótese remota.
A presunção joga contra o titular, mas presunção não é verdade absoluta. Documentos assinados com certificação no padrão ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, por força do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001. É presunção relativa, e admite prova em contrário. O que a afasta não é alegação, é demonstração técnica de que o ato partiu de outro dispositivo, de outro acesso ou em circunstância incompatível com o uso legítimo.
Cruzando fontes. De um lado, os registros do sistema: data e hora exatas, endereço de origem, características do acesso. De outro, o exame do ambiente do titular: qual dispositivo ele usa, se havia acesso remoto ativo, se há indício de programa malicioso, onde estava o certificado e em que suporte, e se o padrão de uso daquele acesso destoa do histórico. Nenhum desses elementos isolado resolve; a força está na convergência entre eles.
Faz, e muita. Certificado em token físico exige presença do dispositivo e de senha, o que estreita muito a hipótese de uso por terceiro à distância. Certificado em arquivo instalado em computador pode ser copiado se a máquina for comprometida. Acesso por login e senha, sem certificado, tem força probatória menor ainda. O laudo precisa registrar qual modalidade foi usada, porque a conclusão possível muda conforme a resposta.
Documentar tudo, imediatamente. Preserve o dispositivo suspeito sem formatar e sem tentar limpar, registre a comunicação recebida, e não altere o ambiente antes do exame. A tentação natural é reinstalar o sistema para voltar a trabalhar, e é exatamente isso que destrói a evidência capaz de demonstrar que houve comprometimento. Preservar primeiro, remediar depois.
Em expansão gradual por competência. A Portaria nº 100/2025-GP1 iniciou pelos Juizados Especiais Cíveis e pela competência delegada previdenciária federal. Em 2026, a Portaria nº 42/2026-GP1 alterou dispositivos daquele ato e a Portaria nº 43/2026-GP1 expandiu a implantação para Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública em unidades com competência exclusiva do Sistema de Juizados Especiais, além da Comarca de Frei Paulo. O tribunal mantém no portal do eproc um painel de acompanhamento da implantação.
Por petição, no prazo de quinze dias contados da intimação do despacho que nomeou o perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não há cadastro de assistente técnico no tribunal: a parte indica profissional de sua confiança, que não se sujeita a impedimento ou suspeição, nos termos do art. 466, §1º. No processo penal, o assistente atua após concluído o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, na forma do art. 159, §4º, do CPP.
Sim. Atuamos em processos da Justiça Federal da 5ª Região, que abrange Sergipe e outros estados do Nordeste, e da Justiça do Trabalho da 20ª Região, com jurisdição sobre o estado. O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância, e diligências presenciais são coordenadas conforme o escopo.
Quem assina os laudos
Perito em computação forense, assistente técnico e responsável técnico pela Infosec Security.
O tema desta página fica exatamente na fronteira entre as duas frentes em que atuo. Além da perícia judicial, trabalho com segurança ofensiva e como CISO as a service, o que significa lidar rotineiramente com comprometimento de credencial, resposta a incidente e preservação de evidência antes da remediação. Sou certificado CompTIA PenTest+ ce e Associate C|CISO pelo EC-Council, com formação em Windows Forensics pela Belkasoft e em Forense em Mobile com Foco em Smartphones.
Atuo como perito judicial e extrajudicial e como assistente técnico em processos cíveis, criminais e trabalhistas. Bacharel em Ciência da Computação, com MBA em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação, pós-graduação em Perícias Forenses pelo IPOG e em Documentoscopia com Ênfase em Perícia Judicial, entre outras especializações concluídas ou em curso. Filiado à APECOF sob o registro 2021073114, membro da SBCF e membro da Comissão de Perícias da OAB/SP. Ver formação completa.
Transparência
Os fatos sobre o processo eletrônico sergipano vêm de comunicação oficial do TJSE e podem ser conferidos na fonte.
A primeira decisão é a que mais pesa: não formatar, não reinstalar, não limpar. A evidência capaz de demonstrar que o ato não partiu de você se perde nos primeiros dias, e normalmente se perde na tentativa de resolver o problema.
Falar sobre um caso