Metadado sozinho não prova data
Campos de data em imagem são editáveis com ferramenta comum e dependem do relógio do aparelho, do fuso e de eventual ajuste manual. Laudo que afirma data apenas com base em metadado é frágil.
Atendimento · Alagoas
Situação verificada em 7 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista para dezembro de 2026.
Por Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense.
Produção de laudo pericial e atuação como assistente técnico em processos que tramitam no TJAL, na Justiça Federal da 5ª Região e na Justiça do Trabalho da 19ª Região. Atenção específica à prova de reconstituição: datação de fotografia, autenticidade documental e o que se consegue afirmar sobre o que existia antes.
Alagoas concentra um tipo de demanda probatória que aparece pouco em outros estados: a prova de reconstituição em litígio de massa. Quando a discussão é sobre o que existia antes de um evento, e o objeto já não pode ser examinado diretamente, a demonstração se apoia em fotografia, documento, registro de sistema e imagem histórica. A pergunta técnica deixa de ser o que a coisa é e passa a ser o que se consegue afirmar sobre o que ela era, e com que grau de confiança.
O núcleo desse trabalho é datação e autenticidade. Metadados de fotografia trazem data, dispositivo e às vezes coordenadas, mas são editáveis por qualquer pessoa com ferramenta comum e dependem do relógio do aparelho. Um laudo que afirma data apenas com base em metadado não sobrevive ao contraditório. O que sustenta a afirmação é o cruzamento com fontes que o autor da prova não controlava: registro de upload em nuvem, envio por aplicativo, publicação com carimbo de provedor, cópia recebida por terceiro em data anterior à controvérsia.
Em paralelo, o TJAL implanta o eproc em substituição gradual ao e-SAJ, transição preparada com visita técnica ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, referência na adoção do sistema. Para quem junta mídia pericial, isso significa confirmar em qual sistema a vara opera antes de preparar o material, e recalcular o hash quando o processo migrar. Em ação que depende de datação de imagem, perda de metadado na conversão não é detalhe: é o objeto do exame.
Um tipo próprio de prova
Situação em setembro de 2026. Ação indenizatória por perda ou dano de bem tem uma dificuldade estrutural: o objeto da prova frequentemente não existe mais na forma em que existia.
Em perícia comum, o perito examina o que está diante dele. Em prova de reconstituição, ele examina vestígios do que houve, e a honestidade sobre o alcance disso é o que separa laudo útil de laudo que cai no primeiro questionamento.
O que o exame digital alcança. Autenticidade e integridade do documento apresentado; data e origem de arquivos e fotografias, com o grau de confiança que as fontes permitirem; consistência entre documentos que deveriam ser coerentes entre si; e existência de versão anterior preservada em backup, nuvem ou correspondência.
O que ele não alcança. Avaliação de valor, que é perícia de engenharia ou de avaliação e não de computação forense. Também não alcança o que não deixou vestígio: se não há fotografia, documento, registro ou testemunho digital de determinado fato, nenhuma técnica cria a informação. Perito que promete reconstituir o irrecuperável está prometendo o que não pode entregar.
Onde o trabalho realmente rende. Na busca por fontes que ninguém lembrou de procurar. Backup automático de celular que ainda guarda a fotografia original com metadado íntegro. Mensagem em que a imagem foi enviada a terceiro, com carimbo de data do provedor. Publicação antiga em rede social. Cópia de documento anexada a e-mail anos atrás. Em ação por perda de bem, essas fontes costumam existir e quase sempre passam despercebidas, porque ninguém pensou nelas como prova.
Vale registrar o óbvio que se esquece: essas fontes têm prazo. Serviço de nuvem apaga backup antigo, aplicativo limita histórico e provedor guarda registro por período determinado. O art. 13 do Marco Civil da Internet fixa guarda mínima de um ano para registros de conexão e o art. 15, de seis meses para registros de acesso a aplicações. Preservar cedo não é zelo excessivo, é a diferença entre ter e não ter.
O limite honesto
É a pergunta mais frequente em prova de reconstituição e a mais mal compreendida, dos dois lados do processo.
Campos de data em imagem são editáveis com ferramenta comum e dependem do relógio do aparelho, do fuso e de eventual ajuste manual. Laudo que afirma data apenas com base em metadado é frágil.
Fotografia enviada por aplicativo de mensagem costuma perder metadado no envio, e isso é comportamento normal do sistema. Confundir ausência com adulteração prejudica quem tem razão.
Cruzamento com fontes que o autor da prova não controlava: registro de upload em nuvem, carimbo de data do provedor, cópia recebida por terceiro, publicação anterior à controvérsia.
Declarando qual é a afirmação: compatibilidade com a data alegada ou confirmação dela. São coisas diferentes e a força probatória de cada uma também.
O princípio geral é simples e vale para qualquer disputa sobre data de arquivo: informação que dependeu de um terceiro para existir é mais difícil de forjar do que informação que ficou sob controle exclusivo de quem apresenta a prova. Por isso o exame começa procurando o terceiro. Veja o modelo de quesitos sobre imagem, metadados e origem do material.
Escala
Litígio de massa muda o método do exame, e a mudança serve aos dois lados: identifica fraude e, com igual importância, descarta suspeita infundada sobre pleito legítimo.
Recorrência de metadados idênticos em fotografias supostamente independentes, documentos gerados a partir do mesmo arquivo-modelo, sequências de numeração incompatíveis com a cronologia alegada.
Documento com sinal de montagem, arquivo criado depois da data que alega representar, imagem com edição em região determinante. São fatos verificáveis, não impressões.
Semelhança entre documentos de ações diferentes costuma ter explicação banal: mesmo escritório, mesmo modelo de petição, mesma orientação de coleta. Semelhança não é fraude.
Suspeita genérica lançada sobre um conjunto inteiro de ações atinge principalmente quem apresentou prova legítima e não tem como refazê-la. Exame técnico separa os casos; presunção não separa.
Atuo dos dois lados nesse tipo de demanda, e a postura é a mesma: descrever o que o material sustenta e o que não sustenta. Parecer que força conclusão em favor de quem contratou é desmontado no contraditório e prejudica a parte. Veja o que a documentoscopia consegue e o que não consegue afirmar.
Processo eletrônico em AL
O TJAL implanta o eproc em substituição gradual ao e-SAJ, sistema que o tribunal utiliza atualmente.
A preparação foi feita com benchmarking. Uma comitiva do TJAL, com servidores das áreas de negócio e de tecnologia, esteve no Tribunal de Justiça de Santa Catarina para conhecer em profundidade o funcionamento do eproc, utilizado no Judiciário catarinense desde 2019. Segundo o TJSC, a equipe do Escritório de Apoio à Implantação do eproc daquele tribunal mostrou à comitiva alagoana como foi realizada a migração catarinense, e o objetivo declarado do TJAL era dimensionar a infraestrutura necessária, de tecnologia e de pessoas, para planejar a mudança.
O TJAL também promoveu workshop de tecnologia em que foram apresentadas características do eproc, do PJe e do SAJ, com participação do diretor de Tecnologia da Informação do TJSC. É o oposto do que se vê em algumas transições, em que a decisão precede o estudo, e vale registrar como escolha acertada.
O que isso significa na prática para prova pericial. Enquanto a substituição avança, dois sistemas convivem, com limites de tamanho por arquivo, formatos aceitos e tratamento de anexo diferentes. Antes de preparar mídia pericial, confirme em qual sistema a vara está operando. E quando o processo migrar, recalcule o hash.
Em ação que depende de datação de imagem, esse cuidado deixa de ser burocrático. Os três riscos conhecidos de conversão entre plataformas são recompressão do arquivo, fracionamento de anexo grande sem documentação e perda de metadados. O terceiro, aqui, atinge exatamente o objeto do exame. Calcular e registrar o valor de hash no corpo do laudo antes do envio, preservar cópia fora dos autos e conferir depois é o que permite demonstrar, se necessário, que a alteração não veio da coleta.
Essa disciplina é a mesma que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal impõem à cadeia de custódia desde a Lei 13.964/2019, e que o art. 441 do CPC pressupõe ao admitir documentos eletrônicos conservados com observância da legislação específica.
Duas portas de entrada
As duas funções existem em qualquer processo do TJAL, com regras de escolha e de prazo bem distintas.
Nomeado pelo juiz entre profissionais inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, na forma do art. 156, §1º, do CPC. É auxiliar da Justiça, sujeito a impedimento e suspeição, e produz o laudo pericial. Honorários arbitrados pelo juízo.
Indicado livremente pela parte no prazo de quinze dias contados da intimação da nomeação do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não se sujeita a impedimento ou suspeição, pelo art. 466, §1º, e não precisa ser da comarca. No penal, atua após o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, pelo art. 159, §4º, do CPP.
Em prova de reconstituição, indicar assistente técnico cedo tem valor prático maior que o usual: parte do trabalho é localizar e preservar fontes que expiram, e isso precisa acontecer antes da perícia, não durante. Veja a comparação completa entre as duas funções.
Cobertura
O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância. Diligências presenciais são coordenadas conforme o escopo do caso.
Capital, Rio Largo, Marechal Deodoro e Satuba. Sede do TJAL e maior concentração de varas cíveis, empresariais e criminais do estado, com forte demanda indenizatória e de responsabilidade civil.
Arapiraca, Palmeira dos Índios, Santana do Ipanema e Delmiro Gouveia, com litígio agrário, empresarial e de consumo, além de demandas ligadas ao setor de energia.
Penedo, Coruripe, São Miguel dos Campos e União dos Palmares, com atividade relevante em sucroalcooleiro, turismo e comércio.
Também atuamos na Justiça Federal da 5ª Região e na Justiça do Trabalho da 19ª Região. Veja também o atendimento em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Tocantins, Piauí e Sergipe.
Escopo
Exame de metadados cruzado com fontes independentes, com declaração expressa de qual afirmação está sendo feita: compatibilidade com a data alegada ou confirmação dela.
Busca de versão original em backup, nuvem, correspondência e mensagens, com coleta documentada antes que os prazos de retenção expirem.
Exame de conjuntos de documentos e imagens para identificar recorrências objetivas, com cuidado explícito para não converter semelhança em acusação.
Formulação de quesitos, acompanhamento das diligências e parecer técnico sobre o laudo oficial, no cível, no criminal e no trabalhista.
Autenticidade e integridade de documentos eletrônicos e digitalizados, cadeia de certificação e carimbo de tempo. Documentoscopia e grafoscopia.
Verificação de método, integridade do material e cadeia de custódia em laudo oficial já produzido, com apontamento de prejuízo concreto.
Dúvidas frequentes
É a prova destinada a demonstrar o que existia antes de um evento, quando o objeto já não pode ser examinado diretamente. Em ação por perda ou dano de imóvel, por exemplo, discute-se o estado da edificação, sua área, benfeitorias e valor em determinada data anterior. Como o bem muitas vezes não está mais acessível, a demonstração se apoia em fotografia, documento, registro de sistema e imagem de satélite, e a pergunta técnica deixa de ser o que o imóvel é e passa a ser o que se consegue afirmar sobre o que ele era.
Com ressalvas, e essa é a pergunta mais frequente e mais mal compreendida. Metadados de imagem trazem data, dispositivo e às vezes coordenadas, mas são editáveis por qualquer pessoa com ferramenta comum, e dependem do relógio do aparelho, do fuso e de eventual ajuste manual. Um laudo sério não afirma data com base apenas em metadado: cruza com backup em nuvem, com registro de envio por aplicativo, com publicação em rede social, com o próprio conteúdo da imagem e com a consistência entre essas fontes.
As mais úteis costumam ser as que o autor não controla. Registro de upload em serviço de nuvem, data de envio por aplicativo de mensagem, publicação com carimbo do provedor, cópia recebida por terceiro em data anterior à controvérsia e, no caso de imóvel, imagem aérea ou de satélite histórica. O princípio é simples: informação que dependeu de um terceiro para existir é mais difícil de forjar do que informação que ficou sob controle exclusivo de quem apresenta a prova.
Nada, e é importante separar as competências. Avaliação de imóvel é perícia de engenharia ou de avaliação, não de computação forense. O que o exame digital alcança é outra coisa: autenticidade e integridade do documento apresentado, data e origem de fotografias e arquivos, consistência entre documentos e existência de versão anterior preservada. São insumos para o avaliador, não substitutos dele.
Muda de escala e de método. Quando existem milhares de ações semelhantes, com documentação padronizada, o exame deixa de ser peça a peça e passa a envolver também análise de padrões: recorrência de metadados idênticos em fotografias supostamente independentes, documentos gerados pelo mesmo arquivo-modelo, sequências de numeração incompatíveis. Isso serve tanto para identificar fraude quanto, e isso importa, para descartar suspeita infundada sobre pleito legítimo.
Por exame técnico, não por presunção. Documento com sinal de montagem, fotografia com metadado inconsistente e arquivo gerado depois da data que alega representar são achados objetivos. Ausência de metadado, por outro lado, é comum e não indica nada por si: fotografia enviada por aplicativo de mensagem costuma perder metadado no envio. Confundir ausência com adulteração é erro que prejudica quem tem razão.
O TJAL está implantando o eproc em substituição gradual ao e-SAJ. A preparação envolveu visita técnica ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, referência na adoção do sistema, com o objetivo declarado de dimensionar infraestrutura e planejar a migração. Para prova pericial, o ponto prático é o de sempre em estado em transição: confirmar em qual sistema a vara opera antes de preparar o material, porque limite de arquivo e formatos aceitos diferem entre plataformas.
Recalcular o hash da mídia pericial e comparar com o valor registrado no laudo. Em conversão entre plataformas há três riscos conhecidos: recompressão de imagem ou vídeo alterando o arquivo, fracionamento de anexo grande sem documentação e perda de metadados na conversão. O terceiro é o mais grave em ação que depende de datação de imagem, porque metadado é exatamente o objeto do exame.
Por petição, no prazo de quinze dias contados da intimação do despacho que nomeou o perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não há cadastro de assistente técnico no tribunal: a parte indica profissional de sua confiança, que não se sujeita a impedimento ou suspeição, nos termos do art. 466, §1º. No processo penal, o assistente atua após concluído o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, na forma do art. 159, §4º, do CPP.
Sim. Atuamos em processos da Justiça Federal da 5ª Região, que abrange Alagoas e outros estados do Nordeste, e da Justiça do Trabalho da 19ª Região, com jurisdição sobre o estado. O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância, e diligências presenciais são coordenadas conforme o escopo.
Quem assina os laudos
Perito em computação forense, assistente técnico e responsável técnico pela Infosec Security.
No tema desta página tenho formação específica: pós-graduação em perícia em imagens e documentos digitais e em documentoscopia com ênfase em perícia, além de certificação Generative AI for Cybersecurity pelo EC-Council, relevante quando a discussão envolve suspeita de imagem gerada ou manipulada por ferramenta automatizada.
Atuo como perito judicial e extrajudicial e como assistente técnico em processos cíveis, criminais e trabalhistas. Bacharel em Ciência da Computação, com MBA em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação e dezenove pós-graduações, concluídas ou em curso. Certificações CompTIA PenTest+ ce, Associate C|CISO e E|CSA pelo EC-Council, e formação em Windows Forensics pela Belkasoft. Filiado à APECOF sob o registro 2021073114, membro da SBCF e membro da Comissão de Perícias da OAB/SP. Ver formação completa.
Transparência
Os fatos sobre a transição do sistema processual alagoano vêm de comunicação oficial de tribunais e podem ser conferidos na fonte.
Prova de reconstituição depende de fontes que expiram: backup que é apagado, histórico de aplicativo que se limita, registro de provedor que vence. Localizar e preservar essas fontes é trabalho para antes da perícia, não para durante.
Falar sobre um caso