O que o histórico registra
Para cada alteração: quem a fez, quando, exatamente o que mudou e sobre qual versão anterior. Permite reconstruir a construção do programa linha a linha e datar o surgimento de uma funcionalidade.
Atendimento · Paraíba
Situação verificada em 7 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista para dezembro de 2026.
Por Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense.
Produção de laudo pericial e atuação como assistente técnico em processos que tramitam no TJPB, na Justiça Federal da 5ª Região e na Justiça do Trabalho da 13ª Região. Atenção específica a disputas envolvendo software: autoria de código, titularidade de programa e cumprimento de contrato de desenvolvimento.
A Paraíba concentra um tipo de litígio que aparece pouco nas demais unidades da federação: a disputa em torno de software. Estado com forte ecossistema de tecnologia, especialmente no eixo João Pessoa e Campina Grande, produz demandas em que o objeto da prova não é um documento nem um dispositivo, mas um programa de computador. Quem escreveu determinado trecho, quando, se um código deriva de outro, se o que foi entregue corresponde ao contratado e a quem pertence o que foi desenvolvido.
O regime jurídico é o da Lei 9.609/1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador. O art. 2º estabelece que a proteção é a conferida às obras literárias pela legislação de direitos autorais. O art. 3º torna o registro facultativo, o que significa que a ausência de registro não afasta a proteção, mas transfere para o exame técnico o ônus de demonstrar autoria e anterioridade. O art. 4º trata da titularidade quando o programa nasce no âmbito de vínculo de trabalho ou contrato, e é dele que decorre boa parte das disputas.
A fonte mais rica nesse tipo de exame é o histórico do repositório, que registra a cada alteração quem a fez, quando, o que mudou e sobre qual versão anterior. Mas é preciso tratá-lo com o rigor de qualquer prova digital: campos de autor e de data são configuráveis por quem faz o registro. O que dá força ao histórico é a corroboração por fontes que a parte não controlava.
Um ramo próprio
Situação em setembro de 2026. É computação forense, mas com método distinto do exame de dispositivos e de mídias, e com armadilhas próprias.
As perguntas que aparecem. Quem escreveu determinado trecho e em que momento. Se um programa deriva de outro. Se o produto entregue corresponde ao escopo contratado. Se há componente de terceiro incorporado sem observância da licença. Se determinada funcionalidade existia em certa data. Cada uma exige abordagem diferente, e um laudo que trata todas do mesmo jeito não responde bem nenhuma.
O erro mais comum em comparação de código. Concluir cópia a partir de semelhança funcional. Dois programas que resolvem o mesmo problema, na mesma linguagem, seguindo as mesmas boas práticas, tendem a ser parecidos, e essa semelhança é esperada. O que indica derivação não é a parte necessária, é a arbitrária: comentários idênticos, erros de digitação reproduzidos, trechos inúteis mantidos nos dois, nomes internos sem relação com a função que exercem, escolhas de organização que nada obrigava a fazer daquele jeito.
Por que isso importa no contraditório. Laudo que aponta percentual de similaridade calculado por ferramenta automática, sem separar o que é convergência técnica inevitável do que é coincidência arbitrária, é desmontado por qualquer assistente competente. Percentual sem essa separação não significa nada.
Contrato de desenvolvimento. Quando a discussão é se o entregue corresponde ao contratado, o exame confronta escopo e produto: funcionalidades presentes e ausentes, aderência a requisitos, qualidade estrutural, cobertura de testes e documentação. Aqui o laudo precisa distinguir com precisão descumprimento objetivo de divergência de expectativa. São coisas diferentes e a segunda não gera as mesmas consequências, ainda que gere a mesma insatisfação.
Licenças de componentes. Software moderno é feito de peças de terceiros, e cada peça vem com condições de uso. Incorporar componente sob licença que exige atribuição, ou que impõe condições ao trabalho derivado, sem observar essas condições, é questão que aparece em auditoria de aquisição e em disputa contratual. O art. 9º da Lei 9.609/1998 dispõe que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
A fonte mais rica
Sistemas de controle de versão registram a evolução do programa alteração por alteração. É a melhor fonte disponível e exige o mesmo ceticismo de qualquer prova digital.
Para cada alteração: quem a fez, quando, exatamente o que mudou e sobre qual versão anterior. Permite reconstruir a construção do programa linha a linha e datar o surgimento de uma funcionalidade.
Campos de autor e de data são configuráveis por quem faz o registro, e o histórico pode ser reescrito. Repositório sob controle exclusivo de uma das partes é indício, não prova conclusiva.
Cópia hospedada em serviço de terceiro com registros próprios de recebimento, execução de testes automatizados datada, implantação registrada em ambiente de produção, correspondência que menciona a entrega.
Cópia integral do repositório com todo o histórico, não apenas da versão atual, com hash calculado na coleta e cadeia de custódia documentada, na mesma disciplina do art. 158-B do CPP.
O erro que mais destrói esse tipo de prova é a preservação parcial: copiar os arquivos do projeto sem o histórico. Sem o histórico, resta o programa como está hoje, e a pergunta sobre quem escreveu o quê e quando fica sem resposta. Preservar o repositório inteiro custa o mesmo e muda tudo. Veja o modelo de quesitos sobre material examinado e método.
O núcleo das disputas
A pergunta jurídica é do advogado. A demonstração de fato que a sustenta é do perito, e ela costuma decidir a causa.
O art. 4º da Lei 9.609/1998 trata da titularidade de programa desenvolvido no âmbito de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário, ressalvando estipulação em contrário entre as partes.
Quando cada trecho foi escrito, por qual autor registrado, a partir de qual máquina e ambiente, e se houve uso de infraestrutura, credenciais ou dados da empresa na produção.
Discussão sobre código levado na saída. O exame verifica cópias em dispositivos pessoais, envios para contas externas, repositórios paralelos e sobreposição entre o produto novo e o anterior.
O exame demonstra o que aconteceu tecnicamente. Se aquilo caracteriza violação de dever contratual ou de titularidade é matéria jurídica, e laudo que se aventura nela ultrapassa os limites da designação.
Nesse tipo de disputa, a preservação precoce vale mais que a perícia elaborada. Repositórios são apagados, contas de serviço são encerradas, máquinas são reformatadas e ambientes de teste são desligados, tudo por razões operacionais legítimas. Quando a perícia é deferida meses depois, boa parte da resposta já não existe. Veja como funciona a atuação do assistente técnico.
Processo eletrônico na PB
O TJPB opera o PJe e tem investido em manter a plataforma alinhada às diretrizes nacionais.
Em junho de 2026, o PJe do TJPB foi atualizado para a versão 2.12.0.0, com indisponibilidade programada durante a migração tecnológica. Segundo o tribunal, a iniciativa mantém o sistema entre os mais atualizados do país, amplia a aderência às diretrizes do CNJ e dá acesso às funcionalidades disponibilizadas nacionalmente. Para quem litiga, a informação prática é operacional: atualizações de versão vêm com janelas de indisponibilidade anunciadas, e protocolar mídia volumosa às vésperas de uma delas é risco evitável.
O tribunal também integrou recursos de inteligência artificial generativa ao PJe, com funcionalidades de elaboração de minutas, apoio à redação de despachos, otimização de pesquisas processuais e sugestão de modelos. A ferramenta está em uso em dez unidades judiciárias, e o TJPB registra expressamente que ela atua como apoio, sem substituir magistrados e servidores, sendo indispensável a revisão do usuário. Vale lembrar que a Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece caráter auxiliar e complementar para soluções de inteligência artificial no Judiciário, vedando seu uso como instrumento autônomo de decisão judicial.
Nada disso altera o que vale para prova pericial em qualquer sistema: calcular e registrar o valor de hash da mídia no corpo do laudo antes do envio, preservar cópia fora dos autos e recalcular depois de juntado. Essa disciplina é a mesma que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal impõem à cadeia de custódia desde a Lei 13.964/2019, e que o art. 441 do CPC pressupõe ao admitir documentos eletrônicos conservados com observância da legislação específica.
Duas portas de entrada
As duas funções existem em qualquer processo do TJPB, com regras de escolha e de prazo bem distintas.
Nomeado pelo juiz entre profissionais inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, na forma do art. 156, §1º, do CPC. É auxiliar da Justiça, sujeito a impedimento e suspeição, e produz o laudo pericial. Honorários arbitrados pelo juízo.
Indicado livremente pela parte no prazo de quinze dias contados da intimação da nomeação do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não se sujeita a impedimento ou suspeição, pelo art. 466, §1º, e não precisa ser da comarca. No penal, atua após o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, pelo art. 159, §4º, do CPP.
Em disputa sobre software, há um argumento adicional para indicar assistente técnico logo: cadastro de tribunal nem sempre tem perito com domínio específico em código-fonte e controle de versão, e quesito mal formulado nessa matéria produz laudo que não responde ao que interessa.
Cobertura
O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância. Diligências presenciais são coordenadas conforme o escopo do caso.
Capital, Santa Rita, Bayeux e Cabedelo. Sede do TJPB, maior concentração de varas cíveis, empresariais e criminais do estado, e forte presença de empresas de tecnologia e serviços.
Um dos principais polos de tecnologia do Nordeste, com concentração de empresas de software, hardware embarcado e serviços digitais. É onde a disputa sobre código, contrato de desenvolvimento e sociedade em empresa de tecnologia aparece com mais frequência.
Patos, Sousa, Cajazeiras e Guarabira, com litígio empresarial, agrário e de consumo, além de demandas ligadas ao comércio regional.
Também atuamos na Justiça Federal da 5ª Região e na Justiça do Trabalho da 13ª Região. Veja também o atendimento em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Tocantins, Piauí, Sergipe, Alagoas e Pernambuco.
Escopo
Exame de autoria, derivação e cronologia a partir de código e histórico de repositório, com separação explícita entre convergência técnica esperada e coincidência arbitrária.
Confronto entre escopo contratado e produto entregue, com distinção clara entre descumprimento objetivo e divergência de expectativa.
Coleta integral com histórico, hash calculado na origem e cadeia de custódia documentada, antes que contas sejam encerradas e máquinas reformatadas.
Formulação de quesitos, acompanhamento das diligências e parecer técnico sobre o laudo oficial, no cível, no criminal e no trabalhista.
Extração e exame de celulares e computadores, incluindo verificação de cópia de material corporativo para dispositivos ou contas pessoais.
Verificação de método, integridade do material e cadeia de custódia em laudo oficial já produzido, com apontamento de prejuízo concreto.
Dúvidas frequentes
É o exame técnico de programa de computador para responder a perguntas de fato em disputa judicial: quem escreveu determinado trecho, quando, se um código deriva de outro, se o que foi entregue corresponde ao que foi contratado e se há uso de componente de terceiro sem observância da licença. É um ramo da computação forense com método próprio, distinto do exame de dispositivos e de mídias.
A Lei 9.609/1998 dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador. Seu art. 2º estabelece que o regime de proteção é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. O art. 3º prevê que o registro do programa é facultativo. O art. 4º trata da titularidade quando o programa é desenvolvido no âmbito de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, e o art. 9º dispõe que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Não. O registro é facultativo pelo art. 3º da Lei 9.609/1998, e sua ausência não afasta a proteção. Na prática, o registro facilita a prova porque fixa uma data e um conteúdo perante órgão público. Sem registro, a demonstração de autoria e de anterioridade se apoia em outros vestígios, e é aí que o exame técnico entra.
Serve, e costuma ser a fonte mais rica em disputa sobre autoria de código. Sistemas de controle de versão registram, a cada alteração, quem a fez, quando, o que mudou exatamente e sobre qual versão anterior. Isso permite reconstruir a evolução do programa linha a linha. É preciso, porém, tratar esse histórico com o mesmo rigor de qualquer prova digital, porque campos de autor e de data são configuráveis por quem faz o registro.
Pode ser manipulado, como qualquer registro sob controle de uma das partes, e por isso o exame não para nele. O que dá força ao histórico é a corroboração externa: cópia do repositório hospedada em serviço de terceiro com registros próprios de recebimento, integração contínua que executou testes em determinada data, correspondência que menciona a entrega, ambiente de produção que registrou a implantação. O princípio é o mesmo de qualquer datação: informação que dependeu de um terceiro é mais difícil de forjar.
Por convergência de camadas, não por semelhança superficial. Compara-se estrutura, organização de arquivos, nomes internos, sequência lógica, tratamento de casos-limite e, sobretudo, particularidades que não decorrem de necessidade técnica: comentários, erros de digitação reproduzidos, trechos inúteis mantidos, escolhas arbitrárias idênticas. Semelhança funcional entre programas que resolvem o mesmo problema é esperada e não indica cópia; coincidência em escolhas arbitrárias, sim.
Com frequência. Quando sócios se separam, discute-se o que cada um construiu, o que pertence à empresa e o que pertence à pessoa, se houve uso de recursos da sociedade e se código foi levado na saída. O exame combina análise de repositório, registros de acesso a sistemas, correspondência corporativa e dispositivos, sempre com atenção ao art. 4º da Lei 9.609/1998, que trata da titularidade de programa desenvolvido no âmbito de vínculo de trabalho ou contrato.
Sim, e é uma das perícias mais pedidas em contrato de desenvolvimento. O exame confronta o escopo contratado com o que efetivamente existe: funcionalidades presentes e ausentes, aderência a requisitos, qualidade estrutural do código, cobertura de testes e documentação. O laudo precisa distinguir com clareza o que é descumprimento objetivo do que é divergência de expectativa, porque são coisas diferentes e a segunda não gera as mesmas consequências.
O TJPB opera o PJe e mantém o sistema entre os mais atualizados do país. Em junho de 2026 a plataforma foi atualizada para a versão 2.12.0.0, com o objetivo declarado de ampliar a aderência às diretrizes tecnológicas do CNJ e o acesso às funcionalidades disponibilizadas nacionalmente. O tribunal também integrou recursos de inteligência artificial generativa ao PJe, em uso em dez unidades judiciárias, registrando que a ferramenta atua como apoio e que a revisão do usuário é indispensável.
Sim. Atuamos em processos da Justiça Federal da 5ª Região, que abrange a Paraíba e outros estados do Nordeste, e da Justiça do Trabalho da 13ª Região, com jurisdição sobre o estado. Em disputa envolvendo software, a esfera trabalhista aparece com frequência, justamente pela discussão sobre titularidade de programa desenvolvido durante vínculo de emprego.
Quem assina os laudos
Perito em computação forense, assistente técnico e responsável técnico pela Infosec Security.
O tema desta página é o que mais se aproxima da minha formação de base. Sou bacharel em Ciência da Computação e mantenho pós-graduação em Engenharia de Software em curso, além de atuar profissionalmente com desenvolvimento e com segurança ofensiva, o que envolve leitura de código alheio como rotina. Ler um repositório para entender quem construiu o quê é a mesma habilidade que se usa para revisar código em busca de vulnerabilidade.
Atuo como perito judicial e extrajudicial e como assistente técnico em processos cíveis, criminais e trabalhistas. MBA em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação e dezenove pós-graduações, concluídas ou em curso. Certificações CompTIA PenTest+ ce, Associate C|CISO e E|CSA pelo EC-Council, e formação em Windows Forensics pela Belkasoft. Filiado à APECOF sob o registro 2021073114, membro da SBCF e membro da Comissão de Perícias da OAB/SP. Ver formação completa.
Transparência
Os fatos sobre o processo eletrônico paraibano vêm de comunicação oficial do TJPB e podem ser conferidos na fonte.
Repositório apagado, conta encerrada e máquina reformatada são perdas silenciosas e definitivas, e acontecem por razões operacionais legítimas nas primeiras semanas. Preservar antes vale mais que periciar depois.
Falar sobre um caso