O que a digitalização preserva
O conteúdo visível: texto, layout, o desenho da assinatura. Suficiente para leitura, para instrução e para a maior parte dos atos processuais.
Atendimento · Santa Catarina
Situação verificada em 7 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista para março de 2027.
Por Julio Cesar Madeira Soares, perito em computação forense.
Produção de laudo pericial e atuação como assistente técnico em processos que tramitam no TJSC, na Justiça Federal da 4ª Região e na Justiça do Trabalho da 12ª Região. Atendimento remoto em todas as comarcas catarinenses, com diligência presencial quando o escopo exige.
Santa Catarina é o estado onde a pergunta sobre migração de sistema já não é sobre o futuro, é sobre o que ficou para trás. A implantação do eproc em todas as competências do Judiciário catarinense foi concluída em outubro de 2019. A migração do acervo digital do SAJ correu ao longo de 2020 e teve prazo encerrado em 30 de novembro daquele ano, com mais de 2,17 milhões de processos migrados no primeiro grau. Pela Resolução GP/CGJ nº 30/2020, a tramitação no SAJ foi encerrada em 21 de janeiro de 2021.
Enquanto Minas, Rio, São Paulo e Paraná discutem o que fazer antes da conversão, em Santa Catarina a conversão já aconteceu há cerca de cinco anos. Todo processo iniciado antes de 2021 e que ainda tramita teve seus documentos transferidos entre sistemas sem que ninguém, na época, tivesse motivo para conferir a integridade da mídia. Quando esse material vira objeto de perícia agora, a pergunta volta.
E há um agravante que não existe nos demais estados. Processos físicos tiveram os metadados migrados e as peças digitalizadas, e as unidades deveriam eliminar os autos após a digitalização, preferencialmente até abril de 2021. Para perícia documental, isso pode significar que o original em papel não existe mais e que só há a imagem, o que limita fortemente o que o exame consegue afirmar.
Processo eletrônico em SC
Situação em setembro de 2026. Santa Catarina foi pioneira: o eproc começou a ser implantado em julho de 2018, a implantação em todas as competências terminou em outubro de 2019 e a migração do acervo se estendeu por 2020. O sistema é o mesmo cedido pela Justiça Federal, o que dá ao estado uma maturidade que os demais ainda estão construindo.
Ser pioneiro tem um custo pouco discutido: quem migrou primeiro migrou com as ferramentas da época. O TJSC desenvolveu migrador em lote a partir do fim de 2019 e adotou modelo de migração gradual com saneamento dos processos, investindo continuamente na melhoria dos migradores conforme as particularidades de cada competência. Foi trabalho sério. Mas foi feito em volume alto, em prazo apertado, sobre um acervo de milhões de processos.
Nem tudo migrou automaticamente. Quando a migração automática era impossível, os processos deveriam ser identificados, saneados e migrados manualmente pela unidade, com auxílio da Divisão de Sistemas Judiciais da Diretoria de Tecnologia da Informação. Isso não sugere má-fé nenhuma. Sugere apenas que houve etapa executada à mão, em escala, e etapa manual em escala tem taxa de erro diferente de zero.
Ninguém conferiu a mídia pericial na época. Em 2020 não havia razão para o advogado recalcular o hash de um anexo depois da migração. O tema não estava na pauta. O resultado é que hoje existe um acervo grande de processos ativos cujos arquivos atravessaram uma conversão sem verificação, e parte deles tem laudo pericial dentro.
Onde a mídia pericial sofre. Os riscos são os mesmos de qualquer conversão: recompressão de imagem ou vídeo altera o arquivo e o hash deixa de bater com o que o laudo atestou; fracionamento de anexo grande sem documentação abre espaço para questionamento sobre completude; e metadados perdidos costumam ser justamente o objeto do exame, porque data de criação, dispositivo de origem e coordenadas são o que se pergunta.
Existe um caminho de verificação que quase ninguém tenta. O TJSC informou à época que o SAJ não seria desligado por completo, com a intenção de mantê-lo como base de consulta. Antes de sustentar que um arquivo foi alterado, vale verificar o que ainda é acessível na base anterior e requerer a exibição, se for o caso. Em algumas disputas isso resolve a questão sem perícia nenhuma.
Essa lógica é a mesma que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal impõem à cadeia de custódia desde a Lei 13.964/2019. No processo civil, o art. 441 do CPC admite documentos eletrônicos produzidos e conservados com observância da legislação específica, e o art. 440 atribui ao juiz a apreciação do valor probante do documento eletrônico não convertido.
O ponto mais sério
Na migração catarinense, os metadados dos processos físicos foram transferidos para o eproc e as peças importadas gradativamente, com a tramitação bloqueada no novo sistema até a digitalização integral. As unidades deveriam eliminar os autos após a conclusão da digitalização, preferencialmente até abril de 2021.
O conteúdo visível: texto, layout, o desenho da assinatura. Suficiente para leitura, para instrução e para a maior parte dos atos processuais.
Pressão, sulcos, ordem de cruzamento de traços, características da tinta e resposta do suporte a luz não visível. São exatamente os elementos centrais do exame grafoscópico e da detecção de rasura ou supressão química.
Material apenas digitalizado costuma sustentar juízo de compatibilidade, não conclusão categórica de autoria. Laudo que conclui autoria a partir de imagem sem registrar essa limitação é ponto direto de impugnação.
Se o processo era físico, se houve digitalização e se os autos foram eliminados. Havendo original preservado em algum lugar, ele muda completamente o que a perícia consegue afirmar.
Isso vale para qualquer disputa sobre assinatura, contrato, testamento particular ou documento manuscrito em processo catarinense anterior a 2021. Antes de requerer perícia grafotécnica, vale descobrir se existe original, porque a resposta muda o pedido, o quesito e a expectativa realista de resultado. Veja o que a documentoscopia consegue e o que não consegue afirmar.
Duas portas de entrada
As duas funções existem em qualquer processo do TJSC, com regras de escolha e de prazo bem distintas.
Nomeado pelo juiz entre profissionais inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, na forma do art. 156, §1º, do CPC. É auxiliar da Justiça, sujeito a impedimento e suspeição, e produz o laudo pericial. Honorários arbitrados pelo juízo.
Indicado livremente pela parte no prazo de quinze dias contados da intimação da nomeação do perito, junto com os quesitos, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não se sujeita a impedimento ou suspeição, pelo art. 466, §1º, e não precisa ser da comarca.
No processo penal a dinâmica muda: o assistente técnico atua depois de concluído o laudo oficial e mediante admissão pelo juiz, na forma do art. 159, §4º, do CPP. Veja a comparação completa entre as duas funções.
Cobertura
O exame é feito sobre cópia forense, o que torna a maior parte do trabalho independente de distância. Diligências presenciais são coordenadas conforme o escopo do caso.
Capital, São José, Palhoça e Biguaçu. Palhoça sediou os projetos-piloto das duas fases da transição para o eproc, o que faz da região a de maior histórico com o sistema.
Joinville, Blumenau, Itajaí, Balneário Camboriú e Jaraguá do Sul. Forte concentração industrial e portuária, com disputas empresariais que costumam envolver prova digital corporativa.
Criciúma, Tubarão, Chapecó, Lages e comarcas da região, com atividade relevante em agronegócio, cerâmica e alimentos.
Também atuamos na Justiça Federal da 4ª Região, que abrange Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, e na Justiça do Trabalho da 12ª Região. Veja também o atendimento no Paraná, em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Minas Gerais.
Escopo
Formulação de quesitos, acompanhamento das diligências e parecer técnico sobre o laudo oficial, no cível, no criminal e no trabalhista.
Conferência da mídia pericial de processos anteriores a 2021, com recálculo de hash quando o laudo registrou o valor de referência e análise de consistência interna quando não registrou.
Exame do que a imagem permite afirmar quando o original em papel não está mais disponível, com registro expresso das limitações. Documentoscopia e grafoscopia.
Extração e exame de celulares e tablets, com registro do tipo de extração e das limitações de cada método.
Indícios de edição, montagem ou geração sintética, com a distinção entre juízo de compatibilidade e conclusão categórica.
Verificação de método, integridade do material e cadeia de custódia em laudo oficial já produzido, com apontamento de prejuízo concreto.
Dúvidas frequentes
Sim, e há bastante tempo. A implantação do eproc em todas as competências do Poder Judiciário catarinense foi concluída em outubro de 2019, quando os processos novos passaram a tramitar exclusivamente no novo sistema. A migração do acervo digital do SAJ correu ao longo de 2020 e teve prazo encerrado em 30 de novembro daquele ano, com mais de 2,17 milhões de processos migrados no primeiro grau. Pela Resolução GP/CGJ nº 30/2020, a tramitação no SAJ foi encerrada em 21 de janeiro de 2021, no primeiro e no segundo grau.
Porque um processo que corre hoje pode ter começado antes de 2021. Se o feito é anterior à migração, os documentos e mídias que estão no eproc passaram por uma conversão entre sistemas realizada há cerca de cinco anos, e ninguém conferiu a integridade daquilo na época, porque não havia motivo para conferir. Quando esse material vira objeto de perícia agora, a pergunta sobre o que exatamente foi convertido volta, e ela precisa de resposta técnica.
Talvez não, e esse é o ponto mais sério da experiência catarinense para a prova documental. Na migração, os metadados dos processos físicos foram transferidos para o eproc e as peças importadas gradativamente, com a tramitação bloqueada até a digitalização integral. As unidades deveriam eliminar os autos após a conclusão da digitalização, preferencialmente até abril de 2021. Se o documento questionado estava nesses autos, é possível que só exista a imagem.
Porque a digitalização não preserva pressão, sulcos, ordem de cruzamento de traços nem características da tinta, que são elementos centrais do exame grafoscópico. Em muitos casos, material apenas digitalizado sustenta juízo de compatibilidade, não conclusão categórica de autoria. Laudo que conclui autoria a partir de imagem sem registrar essa limitação é ponto legítimo de impugnação, e em Santa Catarina o cenário é mais comum do que em estados onde os autos físicos sobreviveram.
Em parte. O TJSC informou à época que o SAJ não seria desligado por completo, com a intenção de mantê-lo como base de consulta. Antes de qualquer conclusão sobre alteração de arquivo, vale verificar o que ainda é acessível e requerer, se necessário, a exibição do que consta na base anterior. É um caminho que raramente é tentado e que pode resolver a discussão sem perícia.
Não. Quando a migração automática era impossível, os processos deveriam ser identificados, saneados e migrados manualmente pela unidade, com auxílio da Divisão de Sistemas Judiciais da Diretoria de Tecnologia da Informação. Migração com intervenção manual é ponto de verificação, não porque haja má-fé, mas porque toda etapa executada à mão em volume alto tem taxa de erro diferente de zero.
Verificar se o laudo registrou valor de hash da mídia examinada. Se registrou, recalcular sobre o arquivo que está hoje no eproc e comparar. Se não registrou, o que resta é examinar a consistência interna do material e apontar, com honestidade, o que não é possível afirmar sobre ele. Nos dois casos, a conclusão precisa constar do parecer, porque silêncio sobre limitação vira presunção de integridade.
Por petição, no prazo de quinze dias contados da intimação do despacho que nomeou o perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não há cadastro de assistente técnico no tribunal: a parte indica profissional de sua confiança, que não se sujeita a impedimento ou suspeição, nos termos do art. 466, §1º. O mesmo prazo vale para apresentar quesitos e arguir impedimento do perito.
Para ser nomeado perito do juízo, sim: os tribunais mantêm cadastro próprio, na forma do art. 156, §1º, do CPC. Para atuar como assistente técnico da parte, não há exigência de cadastro nem de domicílio na comarca, porque o assistente é de confiança da parte e não auxiliar da Justiça.
Sim. Atuamos em processos da Justiça Federal da 4ª Região, que abrange Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, e da Justiça do Trabalho da 12ª Região, com jurisdição sobre o estado. Vale notar que o eproc usado pelo TJSC tem a mesma base do sistema da Justiça Federal, o que reduz o atrito para quem transita entre as duas esferas.
Quem assina os laudos
Perito em computação forense, assistente técnico e responsável técnico pela Infosec Security.
Atuo como perito judicial e extrajudicial e como assistente técnico em processos cíveis, criminais e trabalhistas, com foco em prova digital. Bacharel em Ciência da Computação, com MBA em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação e dezenove pós-graduações, concluídas ou em curso, entre elas perícia forense digital, perícia em imagens e documentos digitais e documentoscopia.
Certificações CompTIA PenTest+ ce, Associate C|CISO e E|CSA pelo EC-Council, e formação em Windows Forensics pela Belkasoft. Filiado à APECOF sob o registro 2021073114, membro da SBCF e membro da Comissão de Perícias da OAB/SP. Ver formação completa.
Transparência
Os fatos sobre a migração catarinense vêm de comunicação oficial do Poder Judiciário de Santa Catarina e podem ser conferidos na fonte.
Se há laudo pericial ou documento questionado nesses autos, o material atravessou uma conversão entre sistemas que ninguém conferiu na época. E se o processo era físico, o original em papel pode ter sido eliminado. Vale saber disso antes de requerer a perícia.
Falar sobre um caso