Especialidade · Documento eletrônico

Perícia em assinatura eletrônica e digital

Atualizado em 8 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista para março de 2027.
Por Julio Cesar Madeira Soares, perito judicial e assistente técnico.

Exame de contrato, procuração e documento assinado eletronicamente: integridade, cadeia de certificação, carimbo do tempo, perícia em PDF e verificação dos métodos de aceite usados por plataformas de assinatura. Como perito nomeado e como assistente técnico, em todo o Brasil.

ICP-Brasil · Lei 14.063/2020 · Carimbo do tempo · Perícia em PDF · Métodos de aceite

Resposta direta

Assinatura eletrônica é o gênero; assinatura digital é a espécie que usa certificado e criptografia. A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, sendo a qualificada a que utiliza certificado no padrão ICP-Brasil. O que muda entre elas, na disputa judicial, é o que se consegue verificar depois.

A assinatura digital prova duas coisas: que o documento não foi alterado desde a assinatura e que ela foi produzida com a chave associada a determinado certificado. O art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001 dá presunção de veracidade, em relação aos signatários, aos documentos produzidos com certificação ICP-Brasil. É presunção relativa. E não prova que o titular concordou com o conteúdo: prova que a chave foi usada.

O que ela não prova sozinha é o momento. A data que consta na assinatura vem do relógio de quem assinou, e relógio de computador é ajustável. Quem fixa o instante de forma verificável por terceiro é o carimbo do tempo. Sem ele, a assinatura prova quem, não quando, e em disputa sobre anterioridade de contrato ou cumprimento de prazo é exatamente isso que se discute.

Lei 14.063/2020

As três modalidades, e o que cada uma sustenta

A classificação legal tem consequência prática direta: define o que o exame consegue verificar.

Simples

Identifica o signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico. É a categoria do aceite por clique, do login e senha e do e-mail confirmado. Verificável pelo que o sistema registrou, e não por propriedade do próprio documento.

Avançada

Usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, associado de maneira unívoca ao signatário e permitindo detectar alteração posterior. É o terreno das plataformas de assinatura.

Qualificada

Utiliza certificado digital no padrão ICP-Brasil. É a que carrega a presunção do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001 e a que permite verificação criptográfica completa, com cadeia de certificação percorrível até a raiz.

O que muda no exame

Na qualificada, examina-se o próprio documento. Nas demais, examina-se o que o prestador do serviço registrou sobre o ato de assinar. São exames de natureza diferente, com fontes diferentes, e o laudo precisa dizer qual está fazendo.

Assinatura fora do padrão ICP-Brasil não é automaticamente imprestável. O art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto. O que ela não tem é a presunção: o ônus de demonstrar se distribui de outra forma.

O limite da técnica

Prova quem, não prova quando

É a distinção que mais decide caso e a que menos aparece nos laudos.

O que a operação criptográfica garante. A assinatura digital vincula matematicamente o conteúdo do arquivo à chave privada do signatário. Alterar um único caractere do documento invalida a verificação. Essa propriedade é objetiva e qualquer pessoa com a ferramenta certa confere, o que dá à assinatura digital a força que ela tem.

Onde a data entra. O carimbo de data que aparece na assinatura é gerado no ambiente de quem assinou, a partir do relógio daquele sistema. Relógio de computador é ajustável por qualquer usuário com permissão, e isso não exige conhecimento técnico nenhum. Em disputa sobre quem assinou, isso é irrelevante. Em disputa sobre quando, muda tudo.

O carimbo do tempo resolve. É um atestado emitido por autoridade externa de que determinado conteúdo existia em determinado instante. Como vem de terceiro, não depende do relógio nem da boa-fé de quem assinou. É o elemento que transforma data declarada em data demonstrável, e sua ausência é a lacuna mais frequente nos documentos que chegam a exame.

E o que a assinatura nunca prova. Que a pessoa leu o documento, que concordou com o conteúdo, ou que foi ela mesma quem operou a chave. Prova que a chave foi usada. Contestação de autoria por comprometimento de credencial é discussão própria, que se resolve por exame do ambiente e dos registros de acesso, e não pela assinatura em si.

Vale o princípio que atravessa todo o meu trabalho: informação que dependeu de um terceiro para existir é mais difícil de forjar do que informação que ficou sob controle exclusivo de quem apresenta a prova. Carimbo do tempo é exatamente isso aplicado a data.

O caso mais frequente hoje

Assinatura feita em plataforma

Quando não há certificado ICP-Brasil, o que se examina são os métodos de aceite que o prestador registrou. Cada um prova menos do que se supõe.

Endereço de origem

Indica de qual conexão partiu o acesso, não quem estava no teclado. Rede compartilhada, escritório com vários usuários, acesso remoto e serviço de anonimização produzem o mesmo endereço para pessoas diferentes.

Token por SMS ou e-mail

Demonstra que alguém com acesso àquele número ou àquela caixa recebeu e usou o código. Não demonstra quem. Troca fraudulenta de chip, acesso ao aparelho por terceiro e encaminhamento de mensagens são cenários conhecidos.

Geolocalização

Costuma vir do navegador ou do aparelho, com precisão variável e origem nem sempre declarada. Pode derivar de receptor de satélite, de triangulação de antenas ou de base de dados de endereços, com erros muito diferentes entre si.

Selfie e biometria

Eleva bastante o nível quando há prova de vivacidade e comparação com documento oficial. Sem isso, é imagem enviada, sujeita a reaproveitamento. O exame verifica o que o prestador de fato capturou e reteve.

O passo prático que costuma decidir: requerer da plataforma o registro completo do ato de assinatura, e não apenas o certificado de conclusão que ela emite. O certificado é o resumo; o registro é o dado. Esses registros têm prazo de retenção próprio, definido em política do prestador, e por isso o requerimento não deve esperar. Veja a disciplina de preservação e custódia.

O formato mais usado

Perícia em PDF

PDF guarda mais história do que aparenta, e é frequentemente onde a alteração posterior se revela.

Alterações incrementais

O formato permite que modificações sejam gravadas sobre a versão anterior, sem apagá-la. Em muitos casos é possível reconstruir o que o documento continha antes de cada alteração, e quando ela ocorreu.

Camadas e sobreposição

Elementos inseridos sobre o conteúdo original, como retângulos brancos cobrindo texto, imagens sobrepostas ou anotações achatadas. Visualmente somem; na estrutura do arquivo, permanecem.

Metadados e produtor

Registros de criação e modificação, e identificação do programa que gerou ou editou o arquivo. Documento que se afirma emitido por um sistema e traz marca de editor gráfico é achado objetivo.

Fontes e texto

Incorporação de fontes, diferenças de renderização e inconsistências entre trechos do texto podem indicar inserção posterior em documento de aparência homogênea.

Vale a ressalva de sempre: nem toda diferença encontrada indica fraude. Assinar, carimbar, converter formato ou anexar em sistema processual altera legitimamente o arquivo, e cada uma dessas operações deixa marca. O trabalho do laudo é distinguir alteração esperada de alteração que não se explica pelo trâmite normal. Veja também o exame documental em papel.

Evite o constrangimento

Erro de verificação não é fraude

É a alegação mais comum e mais frágil em disputa sobre assinatura eletrônica, e ela se desfaz em uma resposta técnica.

Elo da cadeia não instalado. Verificar uma assinatura significa percorrer a corrente que liga o certificado do signatário à autoridade intermediária e desta à raiz. Se um elo não está instalado ou reconhecido no computador de quem verifica, o programa exibe erro. Faltou o elo, não a assinatura. Autoridades certificadoras trocam certificados periodicamente, e quem não atualiza vê erro em documento perfeitamente válido.

Validador desatualizado. Programa de verificação em versão antiga pode não reconhecer formato ou algoritmo mais recente. Atualizar resolve, e o resultado muda sem que nada no documento tenha mudado.

Relógio do sistema desajustado. A máquina compara a vigência do certificado com o horário local. Data errada produz conclusão de certificado expirado, idêntica à de uma assinatura realmente inválida.

Formato não suportado. Assinaturas existem em padrões distintos, e abrir com a ferramenta errada pode simplesmente não encontrar a assinatura, o que não é o mesmo que ela não existir.

A consequência prática: antes de sustentar invalidade a partir de uma tela de erro, verifique em ambiente atualizado, com a cadeia completa instalada e o relógio correto. E descreva no parecer as condições em que a verificação foi feita, porque é isso que permite ao outro lado conferir, e é isso que o juiz espera de um trabalho técnico.

Escopo

O que produzimos

Exame de assinatura eletrônica

Verificação de integridade, modalidade, cadeia de certificação, situação de revogação na data e presença de carimbo do tempo, com declaração do que o resultado demonstra e do que não demonstra.

Perícia em PDF

Estrutura do arquivo, histórico de alterações incrementais, camadas sobrepostas, metadados e indícios de edição posterior, distinguindo alteração esperada de alteração inexplicada.

Análise de métodos de aceite

Exame do que a plataforma de assinatura efetivamente registrou e do que cada elemento comprova: endereço de origem, token, geolocalização, biometria e aceite por clique.

Datação de documento eletrônico

Análise do que sustenta a afirmação sobre o momento da assinatura, distinguindo data declarada de data demonstrável por terceiro.

Assistência técnica e crítica de laudo

Quesitos, acompanhamento de diligências e parecer sobre laudo já produzido. Veja como funciona.

Atendemos em todo o Brasil. Veja o panorama por unidade da federação, e o caso específico de cadeia de certificação e expiração.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre assinatura eletrônica

Qual a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital?

Assinatura eletrônica é o gênero; assinatura digital é a espécie que usa certificado e criptografia. A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três modalidades: simples, avançada e qualificada, sendo a qualificada a que utiliza certificado no padrão ICP-Brasil. Na prática forense, o que muda entre elas é o que se consegue verificar depois, e essa diferença decide a maior parte das disputas.

Uma assinatura eletrônica simples tem valor?

Tem, e o valor varia conforme o contexto e o que estiver em disputa. O art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. O que ela não tem é a presunção do §1º, reservada à certificação ICP-Brasil.

O que a assinatura digital prova?

Duas coisas: que o documento não foi alterado desde a assinatura e que ela foi produzida com a chave associada a determinado certificado. O art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001 estabelece a presunção de veracidade, em relação aos signatários, dos documentos produzidos com certificação ICP-Brasil. É presunção relativa, admite prova em contrário, e não prova que o titular concordou com o conteúdo: prova que a chave foi usada.

Ela prova quando o documento foi assinado?

Não sozinha, e essa é a confusão mais cara do tema. A data que consta na assinatura vem do relógio do computador de quem assinou, e relógio de computador é ajustável. O que fixa o momento de forma verificável por terceiro é o carimbo do tempo, emitido por autoridade competente. Sem ele, a assinatura prova quem, não quando, e em disputa sobre anterioridade de contrato ou prazo isso costuma ser exatamente o ponto.

Imagem de assinatura colada num PDF é assinatura eletrônica?

Não. É um desenho inserido no arquivo, sem qualquer vínculo criptográfico com o conteúdo, que qualquer pessoa recorta e cola em outro documento sem deixar rastro. A distinção precisa ser feita antes de qualquer discussão sobre validade, e a confusão entre as duas coisas aparece com frequência em processo, inclusive em laudos.

O que se examina em um PDF assinado?

Estrutura interna do arquivo, histórico de alterações incrementais, presença de camadas sobrepostas, fontes incorporadas e metadados de criação e modificação, além da assinatura em si. PDF guarda rastro de edição posterior em muitos casos, porque alterações são gravadas de forma incremental sobre a versão anterior, e é isso que permite reconstruir o que foi feito e quando.

Como se contesta assinatura feita em plataforma de assinatura?

Pelos métodos de aceite que a plataforma registrou. Assinaturas eletrônicas em plataformas costumam apoiar-se em endereço de origem do acesso, token enviado por SMS ou e-mail, geolocalização declarada, foto ou selfie, e aceite por clique. Cada um desses elementos tem força probatória distinta e limitações próprias, e o exame verifica o que o registro da plataforma efetivamente comprova, que costuma ser menos do que se supõe.

Token de SMS prova que foi o titular quem assinou?

Prova que alguém com acesso àquele número recebeu e usou o código. Não prova quem estava com o aparelho. A fragilidade aumenta em cenários de troca fraudulenta de chip, de acesso ao aparelho por terceiro ou de encaminhamento de mensagens. É elemento útil no conjunto, e insuficiente isoladamente quando a autoria é seriamente contestada.

Erro na verificação da assinatura significa fraude?

Quase nunca. As causas comuns são banais: certificado raiz ou intermediário não instalado no computador de quem verifica, programa validador desatualizado, relógio do sistema desajustado, ou formato de assinatura que a ferramenta não reconhece. Antes de sustentar invalidade a partir de uma tela de erro, é preciso verificar em ambiente atualizado, com a cadeia completa instalada, e descrever no parecer as condições da verificação.

Certificado expirado invalida o documento assinado antes?

Não, se for possível demonstrar que a assinatura ocorreu durante a vigência. Certificados têm prazo e é normal que expirem. O problema é demonstrar o momento, e é por isso que o carimbo do tempo importa tanto. Vale ainda verificar a situação de revogação referente à data da assinatura, e não à data de hoje, porque certificado pode ter sido revogado antes de expirar.

Quem assina os laudos

Julio Cesar Madeira Soares

Perito judicial e assistente técnico em documento eletrônico, computação forense e exame documental.

Nesta área tenho formação específica e recente: treinamento em Assinaturas Eletrônicas e Fraudes em Documentos Digitais, com conteúdo de legislação, métodos de aceite digital incluindo endereço de origem, token por SMS, biometria e geolocalização, criptografia, análise de fraudes em documentos digitais e perícia em PDF. Antes dele, formação em Forense em Assinatura Eletrônica e em Perícias em Documentos Eletrônicos.

A base documental vem da pós-graduação em Documentoscopia com Ênfase em Perícia Judicial, com disciplina de perícias em documentos digitais, e da pós em Perícia em Imagens e Documentos Digitais, que inclui assinaturas eletrônicas. E a base de infraestrutura vem da atuação como CISO as a service, em que gestão de certificados e de identidade digital é rotina.

Bacharel em Ciência da Computação, com MBA em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação e dezenove pós-graduações, concluídas ou em curso. Certificações CompTIA PenTest+ ce, Associate C|CISO e E|CSA pelo EC-Council. Filiado à APECOF sob o registro 2021073114, membro da SBCF e membro da Comissão de Perícias da OAB/SP. Ver formação completa.

Transparência

Base legal

  • Medida Provisória 2.200-2/2001 — institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; art. 10, §1º, sobre a presunção de veracidade, em relação aos signatários, das declarações constantes de documentos produzidos com certificação ICP-Brasil; e §2º, que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
  • Lei 14.063/2020 — dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas e classifica as modalidades em simples, avançada e qualificada, sendo esta última a que utiliza certificado digital no padrão ICP-Brasil.
  • Código de Processo Civil — art. 411, II, segundo o qual se considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico; art. 441, sobre documentos eletrônicos; arts. 428 e 429, sobre cessação da fé do documento particular impugnado e distribuição do ônus da prova; e arts. 465, 466, 473 e 477, sobre perícia e assistente técnico.
  • Código de Processo Penal — arts. 158-A a 158-F, sobre cadeia de custódia, e art. 159, §§4º e 6º, sobre assistente técnico e acesso ao material probatório.
  • As descrições sobre funcionamento de assinatura digital, cadeia de certificação, carimbo do tempo, estrutura de PDF e métodos de aceite decorrem de propriedades técnicas dos formatos e da infraestrutura de chaves públicas, e não de norma que as imponha. Implementações variam entre prestadores e o que é verificável muda conforme o caso.
  • Esta página é informativa e não trata de nenhum processo determinado. A viabilidade e o alcance do exame só podem ser afirmados diante do material concreto.
Autor
Julio Cesar Madeira Soares, perito judicial e assistente técnico
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Aviso
Conteúdo informativo de natureza técnica. Não substitui a análise do advogado responsável pelo processo nem avaliação pericial do caso concreto.
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Se a disputa é sobre a data, verifique se existe carimbo do tempo antes de tudo: sem ele, a assinatura prova quem, não quando. Se foi feita em plataforma, requeira o registro completo do ato, e não só o certificado de conclusão. Esses registros têm prazo de retenção.

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