Resposta direta
Assinatura eletrônica é o gênero; assinatura digital é a espécie que usa certificado e criptografia. A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, sendo a qualificada a que utiliza certificado no padrão ICP-Brasil. O que muda entre elas, na disputa judicial, é o que se consegue verificar depois.
A assinatura digital prova duas coisas: que o documento não foi alterado desde a assinatura e que ela foi produzida com a chave associada a determinado certificado. O art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001 dá presunção de veracidade, em relação aos signatários, aos documentos produzidos com certificação ICP-Brasil. É presunção relativa. E não prova que o titular concordou com o conteúdo: prova que a chave foi usada.
O que ela não prova sozinha é o momento. A data que consta na assinatura vem do relógio de quem assinou, e relógio de computador é ajustável. Quem fixa o instante de forma verificável por terceiro é o carimbo do tempo. Sem ele, a assinatura prova quem, não quando, e em disputa sobre anterioridade de contrato ou cumprimento de prazo é exatamente isso que se discute.